Art. 37 da Constituição Federal — Normas sobre a Administração Pública
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o teor do inciso II do art. 37 da CF/88, que estabelece a regra geral de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. As demais alternativas distorcem ou invertem o disposto nos respectivos incisos.
A questão exige conhecimento literal dos incisos do art. 37 da Constituição Federal. A fonte preferencial para análise é o próprio texto constitucional, transcrito abaixo nos pontos relevantes.
Critério | Art. 37, II (regra) | Art. 37, V (exceção) |
|---|
Investidura | Concurso público (provas ou provas e títulos) | Livre nomeação e exoneração |
Cargo | Cargo ou emprego público efetivo | Cargo em comissão (declarado em lei) |
Ocupante | Qualquer aprovado em concurso | Pode ser pessoa sem vínculo efetivo |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa inverte o comando do inciso XII. O texto correto é:
Art. 37CF/88
"os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo."
A alternativa coloca o Executivo como limite do Legislativo e do Judiciário? Não: ela diz que os vencimentos dos cargos do Legislativo e do Executivo não podem superar os do Judiciário, o que é o oposto do que a Constituição determina. O erro está na troca dos Poderes: o teto é o Executivo, não o Judiciário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação da alternativa coincide exatamente com o inciso II do art. 37 da CF:
Art. 37CF/88
"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
Assim, a regra é o concurso; a exceção são os cargos comissionados de livre nomeação. A alternativa B capta perfeitamente essa relação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os cargos comissionados "devem ser obrigatoriamente preenchidos por servidores concursados, sendo vedada a contratação de pessoas sem vínculo efetivo". Isso é falso. O art. 37, V, estabelece:
Art. 37CF/88
"as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
Nota-se que apenas uma parcela dos cargos em comissão (percentual mínimo) deve ser preenchida por servidores de carreira; os demais podem ser ocupados por pessoas estranhas aos quadros permanentes, desde que nomeadas para cargo de livre nomeação. A alternativa C, ao dizer "obrigatoriamente" e "vedada", exagera e erra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 37, VI, garante expressamente o direito de associação sindical ao servidor público civil, e não o veda:
Art. 37CF/88
"é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical."
Portanto, a afirmação de que é vedado tal direito é oposta ao texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa diz que os acréscimos pecuniários "serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", quando o art. 37, XIV, determina justamente o contrário:
Art. 37CF/88
"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."
A alteração de sentido (troca de "não" por "sim") torna a alternativa incorreta.
Conclusão: Apenas a alternativa B reproduz com exatidão o texto constitucional. As demais ou invertem o comando (A, E), ou contrariam frontalmente o dispositivo (D), ou impõem uma obrigação inexistente (C).
Gabarito: letra B.