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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FUNDATEC 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg175700
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Paulo Bento - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas disposições constitucionais sobre orçamento público, analise as assertivas a seguir a respeito da previsão e da arrecadação de receitas:I. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.II. O total das receitas previstas com operações de créditos deverá ser superior ao das despesas de capital com previsão no projeto de Lei Orçamentária Anual.III. É de competência do Poder Legislativo elaborar os estudos técnicos com as previsões de receitas, bem como a iniciativa do projeto de Lei Orçamentária Anual.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas III.
  4. DApenas I e II.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas I.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Previsão e arrecadação de receitas na LRF

Gabarito: letra A. Apenas a assertiva I está correta, conforme o §1º do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A assertiva II inverte a regra do §2º do mesmo artigo, e a assertiva III atribui ao Poder Legislativo competência que é do Poder Executivo.


Assertiva

Conteúdo

Fundamento Legal

Correta?

I

Reestimativa de receita pelo Legislativo só se comprovado erro ou omissão técnica ou legal

Art. 12, §1º da LRF

✅ Sim

II

Total de receitas com operações de crédito deve ser superior ao das despesas de capital

Art. 12, §2º da LRF (inverte a regra: não pode ser superior)

❌ Não

III

Competência do Legislativo para elaborar estudos de previsão de receitas e iniciativa da LOA

Art. 165, III, CF e Art. 12, §3º da LRF (competência do Executivo)

❌ Não

Item I — ✅ Correta

Transcrição fiel do §1º do art. 12 da LRF. A reestimativa de receita pelo Legislativo só é admitida em caso de erro ou omissão técnica ou legal.

Lei Complementar 101/2000 (LRF):

Art. 12, §1º — "Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal."

Portanto, o item está correto.


Item II — ❌ Incorreta

A assertiva afirma que o total das receitas previstas com operações de crédito deve ser superior ao das despesas de capital. O correto é o oposto: o montante não pode ser superior (ou seja, deve ser igual ou inferior).

Art. 12, §2LC-101-2000

Art. 12, §2º — "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."

Logo, o item está incorreto.


Item III — ❌ Incorreta

A elaboração dos estudos técnicos de previsão de receitas e a iniciativa do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) são competências do Poder Executivo, não do Legislativo. O art. 165, III da Constituição Federal atribui a iniciativa da LOA ao Chefe do Executivo. Quanto aos estudos, o art. 12, §3º da LRF determina que o Poder Executivo os coloca à disposição dos demais Poderes. O Legislativo apenas eventualmente reestima receitas nas condições do §1º.

Art. 12, §3LC-101-2000

Art. 12, §3º — "O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo."

Assim, o item está incorreto.


Conclusão: Somente a assertiva I é verdadeira. Portanto, Gabarito: letra A.

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