Previsão e arrecadação de receitas na LRF
Gabarito: letra A. Apenas a assertiva I está correta, conforme o §1º do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A assertiva II inverte a regra do §2º do mesmo artigo, e a assertiva III atribui ao Poder Legislativo competência que é do Poder Executivo.
Assertiva | Conteúdo | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
I | Reestimativa de receita pelo Legislativo só se comprovado erro ou omissão técnica ou legal | Art. 12, §1º da LRF | ✅ Sim |
II | Total de receitas com operações de crédito deve ser superior ao das despesas de capital | Art. 12, §2º da LRF (inverte a regra: não pode ser superior) | ❌ Não |
III | Competência do Legislativo para elaborar estudos de previsão de receitas e iniciativa da LOA | Art. 165, III, CF e Art. 12, §3º da LRF (competência do Executivo) | ❌ Não |
Item I — ✅ Correta
Transcrição fiel do §1º do art. 12 da LRF. A reestimativa de receita pelo Legislativo só é admitida em caso de erro ou omissão técnica ou legal.
Lei Complementar 101/2000 (LRF):
Art. 12, §1º — "Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal."
Portanto, o item está correto.
Item II — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que o total das receitas previstas com operações de crédito deve ser superior ao das despesas de capital. O correto é o oposto: o montante não pode ser superior (ou seja, deve ser igual ou inferior).
Art. 12, §2LC-101-2000
Art. 12, §2º — "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."
Logo, o item está incorreto.
Item III — ❌ Incorreta
A elaboração dos estudos técnicos de previsão de receitas e a iniciativa do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) são competências do Poder Executivo, não do Legislativo. O art. 165, III da Constituição Federal atribui a iniciativa da LOA ao Chefe do Executivo. Quanto aos estudos, o art. 12, §3º da LRF determina que o Poder Executivo os coloca à disposição dos demais Poderes. O Legislativo apenas eventualmente reestima receitas nas condições do §1º.
Art. 12, §3LC-101-2000
Art. 12, §3º — "O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo."
Assim, o item está incorreto.
Conclusão: Somente a assertiva I é verdadeira. Portanto, Gabarito: letra A.