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Questão de Direito Administrativo — Consórcios públicos — FUNDATEC 2024

Direito AdministrativoConsórcios públicos
Código
qg175819
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Em relação aos consórcios públicos e sua regulamentação pela Lei nº 11.107/2005, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AO consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
  2. BÉ nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
  3. CO contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, independentemente de lei, do protocolo de intenções.
  4. DOs entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
  5. EÉ vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
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GabaritoC — O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, independentemente de lei, do protocolo de intenções.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consórcios públicos – Lei nº 11.107/2005

Gabarito: letra C. A alternativa C afirma que o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação do protocolo de intenções independentemente de lei, o que contraria o art. 3º, §1º, e o art. 5º da Lei nº 11.107/2005, que exigem a ratificação mediante lei específica de cada ente consorciado. As demais alternativas estão em conformidade com a lei.

A questão cobra o conhecimento sobre os requisitos formais para a constituição dos consórcios públicos, conforme regulamentação da Lei nº 11.107/2005. O ponto central é o processo de formação: primeiro, os entes federativos subscrevem um protocolo de intenções; depois, cada ente deve ratificar esse protocolo por meio de lei; por fim, é celebrado o contrato de consórcio público.

  1. 1Protocolo de intenções
  2. 2Ratificação por lei de cada ente
  3. 3Celebração do contrato
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Alternativa A — ✅ Correta

Conforme o art. 3º da Lei nº 11.107/2005, o consórcio público é constituído por contrato cuja celebração depende da prévia subscrição de protocolo de intenções. A alternativa reproduz fielmente esse requisito.

Alternativa B — ✅ Correta

Com base no art. 4º, XI, da Lei nº 11.107/2005, é nula a cláusula que preveja contribuições financeiras ou econômicas ao consórcio, salvo as exceções listadas (doação, destinação ou cessão de uso de bens, e transferências ou cessões de direitos por gestão associada). A alternativa está correta e alinhada ao dispositivo.

Lei nº 11.107/2005:

Art. 4º — “São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: … XI – a previsão de que é nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.”

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A afirmação está em desacordo com a Lei nº 11.107/2005. O protocolo de intenções subscrito pelos entes deverá ser ratificado por meio de lei de cada um deles (art. 5º), e o contrato de consórcio só será celebrado após essa ratificação (art. 3º, §1º). Portanto, a ratificação depende de lei, ao contrário do que a alternativa sustenta.

Lei nº 11.107/2005:

Art. 3º — “O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.” §1º — “O instrumento referido no caput deste artigo será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.”

Art. 5º — “O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.”

Alternativa D — ✅ Correta

A Lei nº 11.107/2005, em seu art. 8º, estabelece que a transferência de recursos financeiros dos entes consorciados ao consórcio público deve ser formalizada por contrato de rateio. A alternativa está exata.

Alternativa E — ✅ Correta

O art. 8º, §1º, da Lei nº 11.107/2005 veda a aplicação dos recursos entregues por contrato de rateio para despesas genéricas, incluindo transferências ou operações de crédito. A alternativa reflete corretamente essa proibição.


NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato afirmando que a ratificação independe de lei, quando na verdade a lei exige que cada ente consorciado aprove lei específica ratificando o protocolo de intenções. É comum que questões de Direito Administrativo explorem essa formalidade essencial. Fique atento: protocolo de intenções → ratificação por lei → contrato de consórcio.

Gabarito: letra C.

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