Improbidade Administrativa – Indisponibilidade de Bens (Art. 16, §3º)
Gabarito: letra B. O art. 16, §3º da Lei 8.429/1992 determina que o pedido de indisponibilidade de bens somente será deferido após a oitiva do réu no prazo de 5 (cinco) dias, conforme literalidade do dispositivo.
A questão exige o conhecimento do prazo exato previsto na Lei de Improbidade Administrativa para a oitiva do réu antes da decretação da indisponibilidade de bens. O texto legal é claro e não deixa margem para dúvidas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo de 72 horas não consta na Lei 8.429/1992 para esse procedimento. A banca utiliza um número comumente associado a prazos processuais urgentes, mas a lei é específica: 5 dias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o prazo do art. 16, §3º:
Art. 16, §3Lei-8429
"O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de 10 dias não é o previsto. Embora seja um prazo comum em outros institutos (como contestação), aqui a lei é taxativa: 5 dias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
15 dias também não se aplica. Não há previsão legal para esse prazo no contexto da indisponibilidade de bens na LIA.
Alternativa E — ❌ Incorreta
30 dias é prazo muito superior ao determinado. A lei optou por um prazo curto para garantir celeridade, mas não tão exíguo quanto 72 horas.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra B.