Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
qg179155
Banca
FUNDATEC
Órgão
SES-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Residência Médica e Multiprofissional em Saúde - Anestesiologia
A Constituição Federal dispõe que as pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...], adotando, assim, a teoria
Ado risco integral, que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, independente de dolo ou culpa do agente ou da incidência de excludentes de responsabilidade.
Bda culpa civil, que subordina o reconhecimento da responsabilidade do Estado à demonstração de que seus agentes se conduziram com dolo ou culpa.
Cdo risco parcial, que presume o dever do Estado de indenizar nos casos de condutas omissivas de seus agentes, mas exige comprovação de dolo ou culpa nos casos de condutas comissivas.
Ddo risco administrativo, que resulta na responsabilidade objetiva do Estado, se presente o nexo causal entre a conduta do agente e o dano provocado e não incida, no caso, alguma excludente de responsabilidade.
Eda culpa objetiva, que presume a existência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente sempre que não se tratar de caso fortuito, força maior ou responsabilidade exclusiva da vítima.
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GabaritoD — do risco administrativo, que resulta na responsabilidade objetiva do Estado, se presente o nexo causal entre a conduta do agente e o dano provocado e não incida, no caso, alguma excludente de responsabilidade.
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Responsabilidade civil do Estado – Teoria adotada pela CF/88
Gabarito: letra D. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado (independentemente de dolo ou culpa do agente), mas admite excludentes do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. Essa teoria está expressa no art. 37, §6º da CF/88, que não afasta a possibilidade de exclusão da responsabilidade quando ausente o nexo causal.
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, §6º – "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
O texto constitucional não impede que sejam invocadas causas excludentes de responsabilidade, diferentemente do que ocorre na teoria do risco integral. O STF, em reiterada jurisprudência, afirma que a responsabilidade objetiva do Estado se funda no risco administrativo, e não no risco integral.
Teoria da Responsabilidade Civil do Estado
Características Principais
Admitida pela CF/88?
Fundamento
Risco Integral
Responsabilidade objetiva; não admite excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato de terceiro).
❌ Não
Exceção em casos específicos (ex.: danos nucleares, ambientais).
Culpa Civil (Subjetiva)
Exige demonstração de dolo ou culpa do agente para responsabilizar o Estado.
❌ Não
Art. 37, §6º da CF/88 adota responsabilidade objetiva.
Risco Parcial
Denominação não reconhecida na doutrina majoritária; distingue condutas omissivas (subjetiva) e comissivas (objetiva).
❌ Não
Inexistente na teoria clássica; CF/88 não faz essa distinção.
Risco Administrativo
Responsabilidade objetiva; exige nexo causal entre conduta do agente e dano; admite excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato de terceiro).
✅ Sim (Gabarito)
Art. 37, §6º da CF/88 e jurisprudência consolidada do STF.
Culpa Objetiva
Presume o nexo causal, salvo excludentes (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima).
❌ Não
Não é a teoria adotada; confunde-se com risco administrativo, mas não é nomenclatura constitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a teoria adotada é a do risco integral, que não admite excludentes. Esse é o erro: a CF adota o risco administrativo, que permite a alegação de excludentes. O risco integral é exceção, aplicável apenas em casos específicos (ex.: danos nucleares, ambientais).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve a teoria da culpa civil (subjetiva), que exige dolo ou culpa do agente. A CF adota responsabilidade objetiva, dispensando a demonstração de culpa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inventa a denominação risco parcial. Não há tal teoria na doutrina majoritária. Além disso, a distinção entre condutas omissivas e comissivas não altera a natureza objetiva para ações comissivas (embora, para omissões, haja debate sobre subjetividade, a CF trata genericamente). A teoria do risco administrativo não se subdivide dessa forma.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a teoria do risco administrativo: responsabilidade objetiva, nexo causal entre conduta e dano, e possibilidade de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, força maior, etc.). É o entendimento consolidado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona culpa objetiva, terminologia não utilizada na doutrina para a responsabilidade do Estado. A responsabilidade objetiva não se confunde com "culpa objetiva". Além disso, a presunção de nexo causal não é característica do risco administrativo; o nexo deve ser comprovado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre risco integral (alternativa A) e risco administrativo (D). O risco integral é mais restritivo ao Estado, pois não admite excludentes; já o risco administrativo admite. O candidato desatento pode marcar A por achar que "objetiva" é sinônimo de "absoluta". Fique atento: a CF adota o risco administrativo, salvo raríssimas exceções legais.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as três principais teorias: risco integral (sem excludentes, exceção), risco administrativo (objetiva com excludentes, regra geral) e culpa administrativa (subjetiva para omissões genéricas). A CF/88 adota o risco administrativo como regra.