Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
qg180885
Banca
FUNDATEC
Órgão
IF Sul - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Adamastor é servidor público federal e está sendo avaliado em seu estágio probatório. Conforme o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, são objetos de avaliação de desempenho do cargo os seguintes fatores:
APresteza e educação.
BEstar vinculado ao sindicato e aderir às greves.
CCapacidade de iniciativa e produtividade.
DEmpatia e capacidade de trabalhar em equipe.
EApresentação pessoal e liderança.
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GabaritoC — Capacidade de iniciativa e produtividade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estágio Probatório – Fatores de Avaliação (Lei 8.112/1990)
Gabarito: letra C. O art. 20 da Lei 8.112/1990 estabelece que, durante o estágio probatório de 24 meses, o servidor nomeado para cargo efetivo será avaliado segundo fatores objetivos, entre os quais figuram capacidade de iniciativa e produtividade. As demais alternativas ou trazem qualidades não previstas na lei ou (no caso da B) confundem com condutas proibidas.
Art. 20Lei-8112
Art. 20 — "Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:"
O dispositivo não transcreve o rol, mas a doutrina e a jurisprudência consolidam que são assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (CF nesse sentido: a CESPE/Cebraspe e demais bancas cobram esses cinco). A alternativa C é a única que menciona dois desses fatores literais.
Estágio probatório (Lei 8.112/1990): Duração: 24 meses; Fatores de avaliação (art. 20) (Assiduidade, Disciplina, Capacidade de iniciativa, Produtividade, Responsabilidade); Não são fatores legais (Presteza e educação, Empatia e trabalho em equipe, Apresentação pessoal e liderança, Vinculação a sindicato ou greve)
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Presteza e educação" não constam no rol do art. 20. São qualidades desejáveis, mas não são fatores legais de avaliação no estágio probatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Estar vinculado ao sindicato e aderir às greves" não são fatores de avaliação. Ao contrário, incitar greve ou a ela aderir constitui proibição ao servidor (art. 285, XIX, da Lei 6.174/1970, aplicada por analogia; e art. 117, VI, da Lei 8.112/1990 — este não transcrito, mas pacífico). A banca tenta confundir conduta proibida com mérito avaliativo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Capacidade de iniciativa e produtividade" são, respectivamente, os incisos III e IV do art. 20 da Lei 8.112/1990. A avaliação do estágio probatório considera expressamente esses fatores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Empatia e capacidade de trabalhar em equipe" não integram o rol legal. Embora sejam competências valorizadas na prática, a lei restringe a avaliação aos cinco fatores objetivos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Apresentação pessoal e liderança" igualmente não são fatores previstos. Liderança pode ser associada a cargo de chefia, mas não é critério de avaliação do estágio probatório para cargos efetivos.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os cinco fatores do art. 20 da Lei 8.112/1990: Assiduidade, Disciplina, Capacidade de iniciativa, Produtividade, Responsabilidade (ADCPR). Em questões, desconfie de alternativas que tragam qualidades subjetivas (empatia, educação, liderança) ou condutas proibidas (greve, sindicato).