Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg181457
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bagé - RS
Ano
2024
Nível
Médio
Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau:
ANão é caso de improbidade administrativa, posto que não é previsto em Lei tal negativa.
BÉ caso de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
CÉ caso de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
DÉ caso de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
ENão é caso de improbidade administrativa, posto que é permitido na Lei em vigor.
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GabaritoD — É caso de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
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Nepotismo como ato de improbidade administrativa
Gabarito: letra D. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente (nepotismo) configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, conforme o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (LIA). Não se enquadra como ato de enriquecimento ilícito (art. 9º) nem como ato que causa lesão ao erário (art. 10), salvo se houver comprovação de dano ou vantagem patrimonial indevida, o que não é o caso genérico.
A banca testa a correta classificação do nepotismo dentro das modalidades de improbidade. A prática viola os princípios da moralidade e impessoalidade, sendo vedada pela Súmula Vinculante 13 do STF.
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é caso de improbidade por falta de previsão legal. Erro grave: o nepotismo é expressamente enquadrado como violação aos princípios (art. 11) e vedado pela jurisprudência consolidada (Súmula Vinculante 13). A lei não precisa listar nominalmente "nepotismo"; a conduta se subsumi ao tipo aberto do art. 11.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera que o nepotismo causa lesão ao erário. A lesão ao erário (art. 10) exige perda patrimonial efetiva, o que não é automático na nomeação de parente. O nepotismo ofende princípios, não necessariamente o patrimônio público. Pode haver dano reflexo, mas não é o enquadramento padrão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera que importa enriquecimento ilícito. O enriquecimento ilícito (art. 9º) exige auferir vantagem patrimonial indevida. A mera nomeação de parente, por si, não gera vantagem patrimonial ao agente. É possível que haja enriquecimento em concreto, mas a conduta genérica não se enquadra nesse tipo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente classifica o nepotismo como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11). A nomeação de parente viola a impessoalidade e a moralidade, independentemente de dano ou enriquecimento. É o entendimento dominante no STF (SV 13).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a lei permite a prática. A lei não autoriza; ao contrário, o art. 11 e os princípios constitucionais vedam o nepotismo. A vedação decorre diretamente da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que nepotismo causa dano ou enriquecimento. Lembre-se: o nepotismo é, em regra, ato atentatório aos princípios (art. 11). Só haverá lesão ao erário ou enriquecimento se comprovado o resultado patrimonial. Na dúvida, a classificação-padrão é princípios.
flowchart LR
A[Ato de improbidade] --> B[Enriquecimento ilícito (art. 9º)]
A --> C[Lesão ao erário (art. 10)]
A --> D[Atentado aos princípios (art. 11)]
D --> E[Nepotismo]
B -.-> F[Não se aplica ao nepotismo]
C -.-> F