Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg181734
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Carlos Barbosa - RS
Ano
2024
Nível
Médio
A apresentação da declaração de bens prevista na Lei nº 8.429/1992, por ocasião da posse e do exercício do agente público, deverá ser atualizada:
ASemestralmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
BAnualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
CAnualmente e em até quinze dias contados da data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
DSemestralmente e em até quinze dias contados da data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
ESomente por ocasião de o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
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GabaritoB — Anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Declaração de bens – Lei nº 8.429/1992
Gabarito: letra B. A declaração de bens deve ser atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função, conforme o art. 13, § 2º da Lei de Improbidade Administrativa. A banca testa a literalidade do dispositivo, sendo comum a troca por "semestralmente" ou a inclusão de um prazo de 15 dias.
Art. 13, §2Lei-8429
Art. 13, § 2º — "A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função."
Momento
Periodicidade
Prazo
Durante o exercício
Anual
Na data do desligamento
Ao deixar o cargo
Única vez
Na data do desligamento (sem dilação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a atualização deve ser semestralmente. O § 2º determina anualmente, não semestralmente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto legal: atualização anual e no momento do desligamento (mandato, cargo, emprego ou função).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acrescenta o prazo de quinze dias após o desligamento. A lei não prevê prazo adicional; a atualização deve ser feita na data do desligamento, sem dilação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: (i) semestralmente em vez de anualmente; (ii) prazo de quinze dias após o desligamento, que não existe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restringe a atualização apenas ao momento do desligamento, omitindo a obrigatoriedade de atualização anual. A lei exige ambos.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o § 2º do art. 13 da Lei 8.429/1992 como uma literalidade recorrente em provas. A pegadinha mais comum é trocar "anualmente" por "semestralmente" ou adicionar o prazo de 15 dias. Na hora da prova, lembre-se: a atualização é anual e na data do desligamento – nem antes, nem depois.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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