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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg181734
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Carlos Barbosa - RS
Ano
2024
Nível
Médio
A apresentação da declaração de bens prevista na Lei nº 8.429/1992, por ocasião da posse e do exercício do agente público, deverá ser atualizada:
  1. ASemestralmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
  2. BAnualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
  3. CAnualmente e em até quinze dias contados da data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
  4. DSemestralmente e em até quinze dias contados da data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
  5. ESomente por ocasião de o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
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GabaritoB — Anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Declaração de bens – Lei nº 8.429/1992

Gabarito: letra B. A declaração de bens deve ser atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função, conforme o art. 13, § 2º da Lei de Improbidade Administrativa. A banca testa a literalidade do dispositivo, sendo comum a troca por "semestralmente" ou a inclusão de um prazo de 15 dias.

Art. 13, §2Lei-8429

Art. 13, § 2º — "A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função."

Momento

Periodicidade

Prazo

Durante o exercício

Anual

Na data do desligamento

Ao deixar o cargo

Única vez

Na data do desligamento (sem dilação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a atualização deve ser semestralmente. O § 2º determina anualmente, não semestralmente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto legal: atualização anual e no momento do desligamento (mandato, cargo, emprego ou função).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acrescenta o prazo de quinze dias após o desligamento. A lei não prevê prazo adicional; a atualização deve ser feita na data do desligamento, sem dilação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acumula dois erros: (i) semestralmente em vez de anualmente; (ii) prazo de quinze dias após o desligamento, que não existe.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Restringe a atualização apenas ao momento do desligamento, omitindo a obrigatoriedade de atualização anual. A lei exige ambos.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize o § 2º do art. 13 da Lei 8.429/1992 como uma literalidade recorrente em provas. A pegadinha mais comum é trocar "anualmente" por "semestralmente" ou adicionar o prazo de 15 dias. Na hora da prova, lembre-se: a atualização é anual e na data do desligamento – nem antes, nem depois.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B.

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