Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg181899
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cidreira - RS
Ano
2024
Nível
Médio
Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, tratando-se de responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a:
AViabilizar a manutenção das atividades da pessoa jurídica.
BBeneficiar financeiramente a pessoa jurídica.
CPermitir a continuidade da improbidade administrativa.
DFavorecer o enriquecimento ilícito da pessoa jurídica.
EFavorecer a formação de novas pessoas jurídicas.
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GabaritoA — Viabilizar a manutenção das atividades da pessoa jurídica.
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Responsabilização da pessoa jurídica na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra A. O art. 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades — exatamente o que afirma a alternativa A. As demais opções contrariam frontalmente a finalidade protetiva do dispositivo, que busca preservar a empresa e sua função social, e não beneficiá-la ilicitamente ou permitir a continuidade de práticas ímprobas.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um sistema sancionatório que, embora repressivo, não pode inviabilizar a atividade econômica da pessoa jurídica responsabilizada. O § 3º do art. 12 é uma cláusula de ponderação: o juiz, ao aplicar as sanções, deve sopesar os efeitos econômicos e sociais, evitando que a punição tenha efeito destruidor sobre a empresa e, consequentemente, sobre os empregos, a arrecadação e a coletividade. Essa lógica se conecta diretamente ao § 4º do mesmo artigo, que, ao permitir a extrapolação da proibição de contratar, exige a observância dos impactos econômicos e sociais "de forma a preservar a função social da pessoa jurídica".
A distinção que importa é entre a finalidade protetiva (manutenção das atividades) e a finalidade sancionatória (punição do ilícito). A banca explora exatamente essa tensão: o candidato pode pensar que a lei, por ser punitiva, não se preocupa com a sobrevivência da empresa. Mas o legislador, consciente de que a pessoa jurídica pode ser instrumento de ilícitos sem perder sua legitimidade social, criou um mecanismo de equilíbrio. A razão da regra é evitar a "pena de morte" econômica da empresa, que prejudicaria terceiros inocentes (trabalhadores, consumidores, fornecedores) e a própria comunidade.
Responsabilização da PJ (art. 12, §3º, LIA): Finalidade protetiva (Viabilizar manutenção das atividades, Preservar função social, Proteger terceiros de boa-fé); Finalidade sancionatória (Punição do ilícito, Sanções continuam incidindo); Ponderação do juiz (Efeitos econômicos, Efeitos sociais, Evitar "pena de morte" econômica)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o texto do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. A finalidade da norma é justamente assegurar que a aplicação das sanções não inviabilize a continuidade das operações da pessoa jurídica, preservando sua função social e os interesses de terceiros de boa-fé.
Art. 12, §3Lei-8429
Art. 12, § 3º — "Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não busca "beneficiar financeiramente" a pessoa jurídica. O dispositivo tem caráter protetivo da atividade econômica, mas não confere qualquer vantagem financeira indevida. A sanção continua sendo aplicada; o que se evita é o efeito aniquilador. A alternativa confunde a preservação da capacidade operacional com um suposto privilégio econômico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A manutenção das atividades não significa permitir a continuidade da improbidade. A norma visa preservar a empresa como unidade produtiva, mas as sanções (multa, proibição de contratar, etc.) continuam incidindo sobre o ato ilícito. A alternativa inverte a lógica: a lei pune o ato de improbidade, não o chancela.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei de improbidade combate o enriquecimento ilícito (art. 9º), não o favorece. A alternativa é absurda e contraria a própria razão de existir da LIA. O § 3º do art. 12 não pode ser interpretado como estímulo ao enriquecimento ilícito da pessoa jurídica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A norma não trata da formação de novas pessoas jurídicas. A preocupação do legislador é com a manutenção da empresa existente e sua função social, não com a criação de novas entidades. A alternativa foge completamente ao conteúdo do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tensão entre o caráter sancionatório da lei e a proteção à atividade econômica. O candidato pode achar que, por ser uma lei punitiva, a LIA não se preocupa com a sobrevivência da empresa. Mas o art. 12, § 3º, é uma cláusula de ponderação: a sanção deve ser aplicada, porém sem inviabilizar a manutenção das atividades da pessoa jurídica. Memorize a expressão "viabilizar a manutenção de suas atividades" — é a literalidade que a banca cobra.