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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg181899
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cidreira - RS
Ano
2024
Nível
Médio
Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, tratando-se de responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a:
  1. AViabilizar a manutenção das atividades da pessoa jurídica.
  2. BBeneficiar financeiramente a pessoa jurídica.
  3. CPermitir a continuidade da improbidade administrativa.
  4. DFavorecer o enriquecimento ilícito da pessoa jurídica.
  5. EFavorecer a formação de novas pessoas jurídicas.
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GabaritoA — Viabilizar a manutenção das atividades da pessoa jurídica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilização da pessoa jurídica na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: letra A. O art. 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades — exatamente o que afirma a alternativa A. As demais opções contrariam frontalmente a finalidade protetiva do dispositivo, que busca preservar a empresa e sua função social, e não beneficiá-la ilicitamente ou permitir a continuidade de práticas ímprobas.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um sistema sancionatório que, embora repressivo, não pode inviabilizar a atividade econômica da pessoa jurídica responsabilizada. O § 3º do art. 12 é uma cláusula de ponderação: o juiz, ao aplicar as sanções, deve sopesar os efeitos econômicos e sociais, evitando que a punição tenha efeito destruidor sobre a empresa e, consequentemente, sobre os empregos, a arrecadação e a coletividade. Essa lógica se conecta diretamente ao § 4º do mesmo artigo, que, ao permitir a extrapolação da proibição de contratar, exige a observância dos impactos econômicos e sociais "de forma a preservar a função social da pessoa jurídica".

A distinção que importa é entre a finalidade protetiva (manutenção das atividades) e a finalidade sancionatória (punição do ilícito). A banca explora exatamente essa tensão: o candidato pode pensar que a lei, por ser punitiva, não se preocupa com a sobrevivência da empresa. Mas o legislador, consciente de que a pessoa jurídica pode ser instrumento de ilícitos sem perder sua legitimidade social, criou um mecanismo de equilíbrio. A razão da regra é evitar a "pena de morte" econômica da empresa, que prejudicaria terceiros inocentes (trabalhadores, consumidores, fornecedores) e a própria comunidade.

1Finalidade protetiva
Viabilizar manutenção das atividades
Preservar função social
Proteger terceiros de boa-fé
2Finalidade sancionatória
Punição do ilícito
Sanções continuam incidindo
3Ponderação do juiz
Efeitos econômicos
Efeitos sociais
Evitar "pena de morte" econômica
Responsabilização da PJ (art. 12, §3º, LIA)
LEVELsoulevel.com.br
Responsabilização da PJ (art. 12, §3º, LIA): Finalidade protetiva (Viabilizar manutenção das atividades, Preservar função social, Proteger terceiros de boa-fé); Finalidade sancionatória (Punição do ilícito, Sanções continuam incidindo); Ponderação do juiz (Efeitos econômicos, Efeitos sociais, Evitar "pena de morte" econômica)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o texto do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. A finalidade da norma é justamente assegurar que a aplicação das sanções não inviabilize a continuidade das operações da pessoa jurídica, preservando sua função social e os interesses de terceiros de boa-fé.

Art. 12, §3Lei-8429

Art. 12, § 3º — "Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei não busca "beneficiar financeiramente" a pessoa jurídica. O dispositivo tem caráter protetivo da atividade econômica, mas não confere qualquer vantagem financeira indevida. A sanção continua sendo aplicada; o que se evita é o efeito aniquilador. A alternativa confunde a preservação da capacidade operacional com um suposto privilégio econômico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A manutenção das atividades não significa permitir a continuidade da improbidade. A norma visa preservar a empresa como unidade produtiva, mas as sanções (multa, proibição de contratar, etc.) continuam incidindo sobre o ato ilícito. A alternativa inverte a lógica: a lei pune o ato de improbidade, não o chancela.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A lei de improbidade combate o enriquecimento ilícito (art. 9º), não o favorece. A alternativa é absurda e contraria a própria razão de existir da LIA. O § 3º do art. 12 não pode ser interpretado como estímulo ao enriquecimento ilícito da pessoa jurídica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A norma não trata da formação de novas pessoas jurídicas. A preocupação do legislador é com a manutenção da empresa existente e sua função social, não com a criação de novas entidades. A alternativa foge completamente ao conteúdo do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tensão entre o caráter sancionatório da lei e a proteção à atividade econômica. O candidato pode achar que, por ser uma lei punitiva, a LIA não se preocupa com a sobrevivência da empresa. Mas o art. 12, § 3º, é uma cláusula de ponderação: a sanção deve ser aplicada, porém sem inviabilizar a manutenção das atividades da pessoa jurídica. Memorize a expressão "viabilizar a manutenção de suas atividades" — é a literalidade que a banca cobra.

Gabarito: letra A.

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