Improbidade Administrativa – Responsabilização da Pessoa Jurídica
Gabarito: letra A. O art. 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, os efeitos econômicos e sociais das sanções devem ser considerados de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. A alternativa A reproduz exatamente esse comando legal.
Art. 12, §3Lei-8429
Art. 12. § 3º – “Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.”
As demais alternativas não encontram amparo no texto legal e distorcem o propósito da norma.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o § 3º do art. 12, a consideração dos efeitos econômicos e sociais visa exatamente permitir que a pessoa jurídica continue operando, evitando que a sanção inviabilize suas atividades. A redação é literal da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“Beneficiar financeiramente” não é o objetivo da norma. A lei busca equilibrar a punição com a continuidade das atividades, mas não há previsão de benefício financeiro como finalidade das sanções.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A improbidade administrativa é combatida pela lei; permitir sua continuidade seria contrário ao próprio sistema de responsabilização. A alternativa é absurda e não decorre do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O enriquecimento ilícito é uma das condutas tipificadas como improbidade (art. 9º), e não uma finalidade das sanções. A lei visa coibir esse tipo de ato, não favorecê-lo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A formação de novas pessoas jurídicas não é mencionada no art. 12, § 3º. A preocupação da lei é com a manutenção da empresa já existente, não com a criação de outras.
A questão exige conhecimento literal do dispositivo, sem margem para interpretação divergente. Basta memorizar o § 3º do art. 12 da LIA.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra A.