Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Composição da Comissão
Gabarito: letra A. A autoridade competente, ao designar a comissão de processo disciplinar, composta por três servidores estáveis, deve indicar, dentre eles, o presidente. É o que determina o art. 149 da Lei nº 8.112/1990. As demais funções (relator, secretário) são definidas internamente pela própria comissão, sem interferência da autoridade.
A banca cobra a literalidade do dispositivo. Veja o texto legal:
Art. 149Lei-8112
Art. 149 — "O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o Presidente."
As demais alternativas estão incorretas porque:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A autoridade designa a comissão e, dentre os três servidores, escolhe o presidente – exatamente o que prevê o art. 149.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Relator. O relator não é indicado pela autoridade; é uma função interna da comissão, escolhida entre seus membros após a instauração. A confusão é comum, mas o dispositivo é claro: a autoridade indica o presidente, não o relator.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Servidor responsável. A lei não utiliza essa expressão para a função de condução do PAD. A comissão é colegiada, e seu presidente é quem a coordena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Secretário. Assim como o relator, o secretário é designado pela própria comissão para funções de apoio, não pela autoridade que a constitui.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Vereador. Essa alternativa é completamente descabida: vereador é cargo eletivo municipal, sem qualquer relação com a condução de processo disciplinar federal.
Conclusão: A resposta é a letra A – Presidente. Decore o art. 149 da Lei 8.112/1990: a autoridade indica o presidente; o restante é escolha interna da comissão.