Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg182872
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Jari - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Com base na Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, relacione a Coluna 1 à Coluna 2.Coluna 11. Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.2. Ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito.3. Ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.Coluna 2( ) Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.( ) Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.( ) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
A1 – 2 – 3.
B1 – 3 – 2.
C2 – 1 – 3.
D3 – 1 – 2.
E3 – 2 – 1.
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GabaritoD — 3 – 1 – 2.
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Improbidade Administrativa – Classificação dos Atos
Gabarito: letra D. A ordem correta é 3 (lesão ao erário), 1 (violação a princípios), 2 (enriquecimento ilícito), conforme a tipificação dos arts. 10, 11 e 9 da Lei 8.429/1992, respectivamente.
A questão exige associar três condutas descritas na Coluna 2 aos tipos de improbidade administrativa listados na Coluna 1. Vamos analisar cada conduta:
Primeira conduta (primeiro parêntese): “Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.”
Tipo: 3 (lesão ao erário). Essa conduta causa prejuízo direto ao patrimônio público, pois o ente público paga mais do que o valor de mercado. Está prevista no art. 10 da LIA (atos que causam lesão ao erário). Exemplo clássico: superfaturamento.
Segunda conduta: “Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.”
Tipo: 1 (violação a princípios). Essa hipótese está expressamente prevista no art. 11, VI, da LIA como ato que atenta contra os princípios da administração pública. A conduta viola os deveres de transparência e moralidade.
Art. 11Lei-8429
Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: ... VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Terceira conduta: “Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.”
Tipo: 2 (enriquecimento ilícito). Auferir vantagem indevida em razão do cargo é a essência do enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da LIA (notadamente, o inciso I trata de receber vantagem econômica para intermediar atos da administração).
> Lei 8.429/1992:
>
> Art. 9º – Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
Portanto, a sequência correta de preenchimento, de cima para baixo, é 3 – 1 – 2, correspondente à alternativa D.
Conduta (Coluna 2)
Tipo de Ato de Improbidade (Coluna 1)
Fundamento Legal (Lei 8.429/1992)
Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
3 – Ato que causa lesão ao erário
Art. 10 (superfaturamento/prejuízo ao patrimônio público)
Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
1 – Ato que atenta contra os princípios da administração pública
Art. 11, VI (violação aos deveres de transparência e moralidade)
Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
2 – Ato importando em enriquecimento ilícito
Art. 9º, I (auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo)
Improbidade (Lei 8.429/1992)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Vantagem indevida em razão do cargo
Intermediar liberação de verba
2Lesão ao erário (art. 10)
Prejuízo direto ao patrimônio
Compra por preço superior ao mercado
3Violação a princípios (art. 11)
Deveres de honestidade e transparência
Omissão de prestar contas
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NÃO CAIA NESSA!
Cuidado com a conduta “permitir aquisição por preço superior”. Muitos candidatos a classificam como violação a princípios, mas ela é, na verdade, um ato que causa lesão ao erário (prejuízo financeiro). Já a conduta de “deixar de prestar contas” está expressa no rol do art. 11, como atentatória aos princípios. Memorize os exemplos típicos de cada artigo.