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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FUNDATEC 2024

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
qg183408
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Passo do Sobrado - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Segundo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Passo do Sobrado, nenhum servidor poderá receber mensalmente, seja a título de remuneração ou de subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, conforme o Supremo Tribunal Federal. Porém, exclui-se do teto de remuneração alguns casos, que são, EXCETO:
  1. ADiárias de viagem.
  2. BHoras extras.
  3. CPrêmio por assiduidade.
  4. DHonorários de sucumbência.
  5. EAcréscimo constitucional de 1/3 de férias.
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GabaritoB — Horas extras.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exclusão do teto de remuneração na Lei 8.112/1990

Gabarito: letra B. Horas extras não estão excluídas do teto de remuneração, pois não constam entre as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei 8.112/1990, que são as únicas excluídas por seu art. 42, parágrafo único. As demais opções (diárias, prêmio por assiduidade, honorários de sucumbência e 1/3 de férias) são excluídas por lei ou por sua natureza indenizatória.

A questão exige conhecimento do regime jurídico dos servidores públicos da União (adotado pelo Município de Passo do Sobrado, conforme o enunciado). O art. 42 da Lei 8.112/1990 estabelece o teto remuneratório e, em seu parágrafo único, indica que:

Art. 42Lei-8112

Art. 42 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único – Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

Assim, apenas as vantagens listadas nos incisos II a VII do art. 61 (gratificações e adicionais específicos) ficam fora do teto. As horas extras não integram esse rol, sendo consideradas parte da remuneração sujeita ao limite.

O STF, na Tese de Repercussão Geral nº 1097 (citada no contexto), aplicou o art. 98, §2º e §3º da Lei 8.112/1990 a servidores estaduais e municipais, reforçando a incidência do regime federal.

Vantagem

Excluída do teto?

Fundamento

Diárias de viagem

Sim

Natureza indenizatória (não é remuneração)

Horas extras

Não

Não consta nos incisos II a VII do art. 61 da Lei 8.112/1990

Prêmio por assiduidade

Sim

Considerado vantagem excluída por lei ou natureza indenizatória

Honorários de sucumbência

Sim

Natureza indenizatória

Acréscimo constitucional de 1/3 de férias

Sim

Natureza indenizatória

Alternativa A – ❌

Diárias de viagem são verbas indenizatórias, portanto não se enquadram como remuneração e, por consequência, estão excluídas do teto. Não é a exceção pedida.

Alternativa B – ✅ Gabarito

Horas extras são remuneração pelo serviço extraordinário. Não constam no art. 61, II a VII, logo não estão excluídas do teto. Esta é a alternativa correta por ser a única que representa o caso não excluído.

Alternativa C – ❌

Prêmio por assiduidade, embora não especificado no contexto, é tratado por diversas leis como vantagem excluída. Em regra, é considerado um adicional de caráter não remuneratório para fins de teto. Não é a exceção.

Alternativa D – ❌

Honorários de sucumbência, apesar de discussão jurisprudencial (STF Tema 1171 admite sujeição ao teto), a legislação local (e a interpretação majoritária) os exclui por sua natureza indenizatória. Não é a exceção no contexto da questão.

Alternativa E – ❌

O acréscimo constitucional de 1/3 de férias (CF, art. 7º, XVII) é verba indenizatória, não integrando a remuneração para o teto. Não é a exceção.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o rol de exclusões do teto: apenas as vantagens do art. 61, II a VII (gratificações e adicionais específicos) são expressamente excluídas. Verbas indenizatórias (diárias, ajudas de custo, 1/3 de férias) não são consideradas remuneração e, portanto, também não se sujeitam ao teto. Horas extras nunca estão nesse grupo.

Gabarito: letra B.

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