Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
qg183484
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Paulo Bento - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), a conduta de perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza é tipificada como:
AAto de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
BOfensa à moral pública e privada.
CAto de improbidade administrativa, sem enriquecimento ilícito.
DImprobidade administrativa culposa.
EAtentado ao princípio da eficiência da administração pública.
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GabaritoA — Ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
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Lei de Improbidade Administrativa – Enriquecimento Ilícito
Gabarito: letra A. A conduta de "perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza" está expressamente prevista no art. 9º, inciso IX, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. A literalidade do dispositivo resolve a questão sem margem para dúvidas.
A questão cobra o conhecimento da tipificação literal da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações da Lei nº 14.230/2021. O art. 9º estabelece o rol de condutas que configuram enriquecimento ilícito, e o inciso IX descreve exatamente a hipótese do enunciado.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º – "Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"
IX – "perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;"
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com classificações genéricas ("sem enriquecimento", "culposa", "princípios"). No entanto, a literalidade do inciso IX do art. 9º é clara: a conduta é expressamente prevista como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. Memorize os incisos do art. 9º — eles são frequentemente cobrados.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, a conduta está expressamente prevista no art. 9º, IX, da LIA, que trata dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito. A alternativa reproduz exatamente a classificação correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "Ofensa à moral pública e privada". A LIA não classifica atos de improbidade dessa forma; as três categorias são: atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A ofensa à moral poderia ser enquadrada como violação a princípios, mas a conduta específica do enunciado já possui tipificação própria e mais específica no art. 9º, IX. Portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma tratar-se de "Ato de improbidade administrativa, sem enriquecimento ilícito". A conduta descrita envolve o recebimento de vantagem econômica, o que configura enriquecimento ilícito. Além disso, o art. 9º, IX, a insere exatamente no rol dos atos que importam enriquecimento ilícito. A alternativa nega justamente a característica principal do ato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que é "Improbidade administrativa culposa". Após a Lei nº 14.230/2021, a LIA exige dolo para todas as modalidades de improbidade (art. 1º, § 3º). A conduta de receber vantagem para intermediar verba pública é dolosa (vontade livre e consciente de obter o resultado ilícito). Não há previsão de improbidade culposa para este ato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz ser "Atentado ao princípio da eficiência da administração pública". Embora a conduta possa, em tese, violar princípios, a tipificação específica está no art. 9º (enriquecimento ilícito), que é mais gravosa e específica. O art. 11 (princípios) é subsidiário. A classificação correta é enriquecimento ilícito.