Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2024
- Código
- qg183749
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Salto do Jacuí - RS
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- A12
- B24
- C36
- D48
- E60
GabaritoD — 48
Gabarito: letra D (48 parcelas). O §4º do art. 18 da Lei nº 8.429/1992 estabelece que o juiz poderá autorizar o parcelamento do débito resultante de condenação por improbidade administrativa em até 48 parcelas mensais, corrigidas monetariamente, desde que o réu demonstre incapacidade financeira de saldar o débito de imediato.
A banca cobra a literalidade do dispositivo, sem exceções ou nuances. O número exato está previsto no texto legal, conforme transcrito abaixo:
Art. 18, §4º — "O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato."
O número 12 não corresponde ao previsto no §4º. Não há previsão de limite inferior; o parcelamento pode ser em até 48, mas o juiz pode fixar número menor, inclusive 12, se entender adequado. Contudo, a questão pergunta o limite máximo, que é 48.
Mesmo raciocínio: 24 é inferior ao teto legal de 48. O limite máximo não é 24.
36 também é inferior a 48. O legislador fixou expressamente o número 48.
Exatamente o previsto no art. 18, §4º: até 48 parcelas mensais. A alternativa reproduz o número correto.
60 parcelas é superior ao limite de 48. Não há previsão legal para este número.
Decore o número 48 para o parcelamento do débito na LIA. É um ponto de literalidade pura, comum em provas de Direito Administrativo. Atenção: o parcelamento é uma faculdade do juiz ("poderá autorizar"), e depende de demonstração de incapacidade financeira.
Gabarito: letra D (48 parcelas).
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