Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
qg183907
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santo Augusto - RS
Ano
2024
Nível
Médio
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.( ) Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará à Polícia Federal competente, para as providências necessárias.( ) Incorre em improbidade administrativa o servidor que deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.( ) Não é exigido dolo nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.( ) Entidade privada que receba benefício ou incentivo de entes públicos está sujeita à Lei de Improbidade Administrativa.A ordem correta para preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
AV – F – F – V.
BF – F – V – F.
CF – V – F – V.
DF – V – F – F.
EV – F – V – V.
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GabaritoC — F – V – F – V.
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Improbidade administrativa: disposições gerais da Lei 8.429/1992
Gabarito: letra C — sequência F – V – F – V. A primeira assertiva é falsa porque a representação por indícios de improbidade deve ser dirigida ao Ministério Público competente, e não à Polícia Federal (art. 7º da Lei 8.429/1992); a segunda é verdadeira, pois deixar de prestar contas quando obrigado é ato que atenta contra os princípios da Administração (art. 11, VI); a terceira é falsa, já que a Lei 14.230/2021 exige dolo para todos os atos de improbidade, inclusive os do art. 11 (art. 1º, § 1º); e a quarta é verdadeira, pois a lei alcança atos contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo de entes públicos (art. 1º, § 6º).
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a redação dada pela Lei 14.230/2021, passou por uma profunda reforma que alterou a estrutura de responsabilização. O ponto central dessa reforma foi a exigência de dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade, eliminando a modalidade culposa que antes existia para os atos que causam prejuízo ao erário. O art. 1º, § 1º, é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Isso significa que, para os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), também é indispensável a presença do dolo, não bastando a mera voluntariedade do agente.
A definição legal de dolo está no art. 1º, § 2º, que o caracteriza como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente. Essa distinção é crucial: a voluntariedade (querer praticar a conduta) não se confunde com o dolo (querer alcançar o resultado ilícito). O art. 1º, § 3º, reforça que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade.
Outro ponto importante é o alcance subjetivo da lei. O art. 1º, § 6º, estabelece que estão sujeitos às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. Isso significa que entidades privadas que recebem recursos públicos, como ONGs e organizações sociais, estão sujeitas à lei, e seus dirigentes podem ser equiparados a agentes públicos para fins de responsabilização. O art. 1º, § 7º, complementa essa regra ao tratar das entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido, limitando o ressarcimento à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
A primeira assertiva trata do dever de representação. O art. 7º da Lei 8.429/1992 determina que, se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. A banca troca o destinatário da representação: em vez do Ministério Público, afirma que seria a Polícia Federal. Essa é uma pegadinha clássica, pois a Polícia Federal tem atribuição para investigar crimes, mas a representação por improbidade administrativa é dirigida ao Parquet, que é o titular da ação de improbidade (embora a legitimidade seja concorrente com a pessoa jurídica interessada, conforme decidiu o STF nas ADIs 7042 e 7043).
A segunda assertiva é verdadeira e se refere ao art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública o ato de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. Essa é uma hipótese expressa de improbidade por omissão, que exige dolo, mas que se configura quando o agente, dolosamente, deixa de prestar contas.
A terceira assertiva é falsa, pois, como já mencionado, a Lei 14.230/2021 exige dolo para todos os atos de improbidade, incluindo os que atentam contra os princípios da Administração Pública. Antes da reforma, havia controvérsia sobre a exigência de dolo ou culpa para os atos do art. 11, mas a nova redação do art. 1º, § 1º, é clara ao exigir conduta dolosa para todos os tipos.
A quarta assertiva é verdadeira, conforme o art. 1º, § 6º, que sujeita às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. A banca explora aqui a confusão entre o alcance da lei e a responsabilidade do particular: a lei se aplica a atos contra o patrimônio dessas entidades, mas a responsabilização do particular que não é agente público depende de ter induzido ou concorrido dolosamente para a prática do ato (art. 3º).
Art. 7Lei-8429
Art. 7º — "Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias."
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1, §6Lei-8429
Art. 1º, § 6º — "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo."
Assertiva
V/F
Fundamento
Representação à Polícia Federal
F
Art. 7º: representação ao Ministério Público competente
Deixar de prestar contas
V
Art. 11, VI: ato contra princípios da Administração
Exigência de dolo nos atos do art. 11
F
Art. 1º, § 1º: dolo exigido para todos os atos de improbidade
Entidade privada com benefício público
V
Art. 1º, § 6º: sujeita à Lei de Improbidade
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
1Destinatário da representação
Ministério Público competente
Polícia Federal
2Elemento subjetivo
Dolo exigido em todos os atos
Culpa não basta
3Atos contra princípios (art. 11)
Deixar de prestar contas (VI)
4Alcance subjetivo
Entidade privada com incentivo público
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Assertiva 1 — ❌ Falsa
A assertiva afirma que a autoridade representará à Polícia Federal competente. Isso está errado. O art. 7º da Lei 8.429/1992 determina que a representação deve ser feita ao Ministério Público competente. A Polícia Federal não é o destinatário da representação por improbidade administrativa; ela pode atuar na investigação de crimes, mas a representação por improbidade é dirigida ao Parquet, que é o legitimado para a ação. A banca troca o órgão competente, explorando a confusão entre a atribuição investigatória da Polícia Federal e a legitimidade do Ministério Público.
Assertiva 2 — ✅ Verdadeira
A assertiva está correta. O art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 tipifica como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública o ato de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo". Essa é uma hipótese expressa de improbidade por omissão. É importante notar que, após a Lei 14.230/2021, essa conduta também exige dolo, ou seja, o agente deve ter a vontade livre e consciente de deixar de prestar contas, não bastando a mera omissão culposa.
Assertiva 3 — ❌ Falsa
A assertiva afirma que não é exigido dolo nos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. Isso é falso. O art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, que incluem os atos contra os princípios (art. 11). Portanto, o dolo é exigido para todos os atos de improbidade, sem exceção. A banca explora a ideia ultrapassada de que os atos contra princípios poderiam ser culposos, o que não mais se sustenta após a reforma.
Assertiva 4 — ✅ Verdadeira
A assertiva está correta. O art. 1º, § 6º, da Lei 8.429/1992 estabelece que estão sujeitos às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. Isso significa que a lei se aplica a entidades privadas que recebem recursos públicos, como ONGs, organizações sociais e empresas que recebem incentivos fiscais. A responsabilização, no entanto, depende da prática de ato doloso contra o patrimônio dessas entidades.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o destinatário da representação (assertiva 1) e negar a exigência de dolo (assertiva 3). Na assertiva 1, troca o Ministério Público pela Polícia Federal; na assertiva 3, afirma que os atos contra princípios não exigem dolo, quando a Lei 14.230/2021 exige dolo para todos os atos de improbidade. Fique atento a essas inversões — com treino, você as identifica de longe. 💪
Conclusão: A sequência correta é F – V – F – V, correspondente à letra C.