Atos de improbidade administrativa — elementos e âmbito de aplicação
Gabarito: letra E. As duas asserções são falsas. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021) exige conduta dolosa e tipificada nos arts. 9º, 10 e 11 (art. 1º, §1º), e suas sanções alcançam também atos contra princípios da administração pública, não apenas contra o patrimônio público (art. 1º, caput e §5º).
A questão cobra o conhecimento das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que restringiu a improbidade a condutas dolosas e tipificadas, e ampliou a proteção para além do patrimônio. Vejamos cada assertiva.
Assertiva I — ❌ Falsa
A afirmativa I contém três erros graves: (a) considera condutas culposas, mas a LIA, após 2021, só pune atos dolosos; (b) exige que a conduta seja tipificada na lei, e não meramente qualquer conduta; (c) denomina “atos administrativos”, quando a lei trata de atos de improbidade administrativa. O art. 1º, §1º da LIA é cristalino:
Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021):
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Portanto, “culposa” e “não tipificada” estão absolutamente fora do sistema da improbidade.
Assertiva II — ❌ Falsa
A afirmativa II reduz o campo de incidência da LIA apenas a atos contra o patrimônio de entidade pública. No entanto, a lei protege também a probidade na organização do Estado e os princípios da administração pública (art. 11), independentemente de prejuízo patrimonial. Além disso, o art. 1º, §5º e §6º estendem as sanções a atos contra o patrimônio de entidades privadas que recebam recursos públicos. O caput do art. 1º já menciona “contra a administração direta, indireta ou fundacional”, que é mais amplo que mero patrimônio. Logo, a assertiva é falsa.
Conclusão
Como ambas as asserções são falsas, a alternativa E é a correta. Em questões desse tipo, o candidato deve memorizar que a improbidade, após a reforma de 2021, exige dolo e tipificação (art. 1º, §1º) e que os bens jurídicos tutelados vão além do patrimônio, abrangendo a probidade e os princípios administrativos.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra E.