Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
qg184834
Banca
FUNDATEC
Órgão
UERGS
Ano
2024
Nível
Superior
O prefeito da cidade de Errôneos, na intenção de celebrar parceria com entidade sem fins lucrativos do município, dispensou, indevidamente, o processo de licitação, acarretando perda patrimonial efetiva ao município. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992 e suas atualizações, o referido ato:
AConstitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
BNão constitui ato de improbidade administrativa.
CConstitui ato administrativo vinculado.
DConstitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
EConstitui ato penal discricionário.
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GabaritoA — Constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
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Improbidade administrativa: dispensa indevida de licitação com perda patrimonial
Gabarito: letra A. A conduta do prefeito — dispensar indevidamente o processo licitatório para celebrar parceria com entidade sem fins lucrativos, acarretando perda patrimonial efetiva — enquadra-se no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. A alternativa correta é a letra A.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei nº 14.230/2021, exige dolo e, para o art. 10, a efetiva e comprovada perda patrimonial. O enunciado descreve exatamente essa hipótese: o prefeito, com intenção de celebrar a parceria, dispensou indevidamente a licitação e isso gerou prejuízo ao município. O inciso VIII do art. 10 foi expressamente alterado para abranger a dispensa indevida de processo seletivo para parcerias com entidades sem fins lucrativos, desde que acarrete perda patrimonial efetiva — condição presente no caso.
A distinção central que a banca explora é entre o art. 10 (lesão ao erário) e o art. 11 (violação a princípios). Se a dispensa indevida não gerasse perda patrimonial, o ato poderia configurar improbidade por atentado aos princípios (art. 11, V, que trata de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório). Mas, havendo dano efetivo, o enquadramento correto é o do art. 10. A pegadinha está em confundir essas duas modalidades, além de trocar por enriquecimento ilícito (art. 9º), que exige acréscimo patrimonial do agente ou de terceiro.
Art. 10Lei-8429
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII — frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva"
Improbidade administrativa (LIA)
1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
Vantagem patrimonial indevida
Acréscimo ao agente ou terceiro
2Art. 10 — Lesão ao erário
Perda patrimonial efetiva
Inciso VIII: frustrar ou dispensar licitação/parceria
3Art. 11 — Violação a princípios
Sem dano ou enriquecimento
Ex.: frustrar caráter concorrencial
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita se amolda perfeitamente ao art. 10, VIII, da LIA: o prefeito dispensou indevidamente o processo licitatório (ou seletivo) para celebrar parceria com entidade sem fins lucrativos, e isso acarretou perda patrimonial efetiva ao município. Todos os elementos do tipo estão presentes: ação dolosa, dispensa indevida e dano comprovado. Por isso, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta constitui ato de improbidade administrativa, pois preenche os requisitos do art. 10, VIII. A alternativa nega a tipicidade, o que contraria o texto legal. Não há qualquer excludente de tipicidade aplicável ao caso — o dolo está presente (o prefeito agiu com a intenção de dispensar a licitação) e a perda patrimonial é efetiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ato administrativo vinculado é aquele em que a lei predetermina todos os elementos, sem margem de escolha ao administrador. A dispensa de licitação, ainda que indevida, envolve juízo de conveniência e oportunidade — é ato discricionário. Além disso, a alternativa foge completamente ao objeto da questão, que é a tipificação do ato como improbidade, e não a classificação do ato administrativo quanto ao grau de liberdade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) exige que o agente ou terceiro obtenha vantagem patrimonial indevida em razão do cargo. No caso, o prefeito dispensou a licitação para celebrar parceria, mas o enunciado não menciona qualquer acréscimo patrimonial a ele ou a terceiro — o que houve foi perda ao erário. A conduta se enquadra no art. 10 (lesão ao erário), não no art. 9º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa mistura conceitos: "ato penal discricionário" não é categoria jurídica própria. A improbidade administrativa é ilícito de natureza civil e administrativa, com sanções próprias (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa, ressarcimento), e não um "ato penal". Além disso, a discricionariedade não afasta a tipicidade da improbidade quando há dolo e dano.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) trocar a modalidade de improbidade — o caso é de lesão ao erário (art. 10), não de enriquecimento ilícito (art. 9º) nem de violação a princípios (art. 11); (2) usar termos vagos como "ato administrativo vinculado" e "ato penal discricionário" para desviar o foco da tipificação legal. Fique atento: a presença de perda patrimonial efetiva é a chave para enquadrar no art. 10, VIII.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de improbidade, siga este roteiro: 1) identifique se houve dolo (exigido em todos os tipos após a Lei 14.230/2021); 2) verifique se houve enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou violação a princípios (art. 11); 3) confira se o caso se encaixa em algum inciso específico. No art. 10, a perda patrimonial efetiva é indispensável — sem ela, o ato pode até ser ímprobo, mas por outra modalidade.