Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FURB 2024
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qg193609
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Guabiruba - SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Sobre a decadência tributária, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu Artigo 173, I, estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após:
A2 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
B5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
C3 anos, contados da data do ato ilícito que deu origem à obrigação tributária.
D1 ano, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário por decisão administrativa.
E10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
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GabaritoB — 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Decadência Tributária (CTN, Art. 173)
Gabarito: letra B. O artigo 173, I, do CTN estabelece o prazo decadencial de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. As demais alternativas apresentam prazos ou termos de contagem incorretos.
O dispositivo legal é claro:
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma o prazo de 2 anos, quando o correto são 5 anos (art. 173, II). A banca mistura a hipótese do inciso II (anulação por vício formal) com um prazo inexistente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 173, I: prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica prazo de 3 anos contados do ato ilícito. O CTN não prevê essa hipótese; o prazo decadencial é de 5 anos e a contagem não se dá a partir do ato ilícito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta prazo de 1 ano contado da constituição definitiva do crédito. Esse marco é próprio da prescrição (art. 174), que também é de 5 anos, não 1. Confunde decadência com prescrição e ainda erra o prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere prazo de 10 anos contados do fato gerador. O CTN fixa 5 anos para a decadência; o prazo de 10 anos existia na Lei 8.212/91 para contribuições previdenciárias, mas não se aplica ao CTN geral.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza prazos incorretos (2, 3, 1, 10 anos) para confundir o candidato. A alternativa A, embora descreva corretamente a hipótese do inciso II, troca o prazo de 5 para 2 anos. Fique atento: a regra geral é 5 anos e o termo inicial do inciso I é o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.