Mandado de Segurança — Súmulas e Competência
Gabarito: letra E (afirmativas I e III corretas). A questão cobra o cabimento e a competência para o Mandado de Segurança com base em súmulas do STF e STJ. A afirmativa I reproduz o teor da Súmula 510/STF; a II contraria a Súmula 333/STJ; a III reflete entendimento consolidado (Súmula 269/STF); e a IV erra a competência, pois contra Ministro de Estado cabe MS perante o STJ, não o STF.
Afirmativa I — ✅ Correta
A Súmula 510 do STF dispõe:
Súmula 510 do STF:
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Logo, a afirmativa está correta ao apontar que o MS é cabível contra a autoridade delegada.
Afirmativa II — ❌ Incorreta
A Súmula 333 do STJ estabelece o contrário do que a assertiva afirma:
Súmula 333 do STJ:
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Portanto, é cabível MS nessa hipótese, tornando a afirmativa falsa.
Afirmativa III — ✅ Correta
É pacífico no STF que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança (Súmula 269/STF). A via do MS exige direito líquido e certo, não sendo meio hábil para exigir pagamento de quantia certa, que demanda dilação probatória. Assim, a afirmativa está correta.
Afirmativa IV — ❌ Incorreta
A competência para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o art. 105, I, "b", da Constituição Federal. O STF julga MS contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso, do próprio STF, entre outros (art. 102, I, "d"). Portanto, a afirmativa erra ao indicar o STF.
Conclusão: Corretas apenas as afirmativas I e III, correspondendo à letra E.