Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — GANZAROLI 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg199226
Banca
GANZAROLI
Órgão
Câmara de Petrolina de Goiás - GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A Lei nº. 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, considera como atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, com exceção de:
APerceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
BPerceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
CPermitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
DReceber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
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GabaritoC — Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
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Improbidade Administrativa — Atos de Enriquecimento Ilícito vs. Prejuízo ao Erário
Gabarito: letra C. A conduta descrita na alternativa C — "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado" —, conforme a literalidade do art. 9º da Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021), não configura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. O art. 9º, II, tipifica como enriquecimento ilícito a conduta de perceber vantagem econômica para facilitar aquisição por preço superior, e não o simples ato de "permitir ou facilitar" sem o elemento de receber vantagem. Essa última conduta se enquadra, em tese, como ato que causa lesão ao erário (art. 10).
A banca testa a capacidade de distinguir as três categorias de improbidade (arts. 9º, 10 e 11) e exige atenção à redação literal de cada tipo. A alternativa C é a única que não se amolda ao art. 9º, sendo a resposta pedida pelo enunciado ("com exceção de").
Alternativa A — ✅ Correta (não é a exceção)
A conduta está literalmente prevista no art. 9º, III, como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. O agente percebe vantagem econômica para facilitar alienação/permuta/locação de bem público por preço inferior ao de mercado.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
III — perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
Alternativa B — ✅ Correta (não é a exceção)
A conduta está prevista no art. 9º, XII (não transcrito no contexto, mas é o dispositivo que trata da intermediação de verba pública) ou no inciso I, conforme interpretação sistemática. O agente percebe vantagem econômica para intermediar liberação ou aplicação de verba, caracterizando enriquecimento ilícito. A literalidade do art. 9º, I, abrange "receber [...] qualquer outra vantagem econômica [...] de quem tenha interesse" — o que inclui a intermediação.
Art. 9, ILei-8429
Art. 9º, I — receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
É a exceção pedida. A conduta descrita — "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado" — não exige que o agente perceba vantagem econômica. Sem o elemento "perceber vantagem", o ato se enquadra no art. 10 (lesão ao erário), não no art. 9º. O art. 9º, II, exige expressamente a percepção de vantagem econômica para a configuração do enriquecimento ilícito:
Art. 9, IILei-8429
Art. 9º, II — perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado.
A mera permissão ou facilitação, sem vantagem para o agente, configura ato que causa lesão ao erário (art. 10, IV, por exemplo: "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado").
Alternativa D — ✅ Correta (não é a exceção)
A conduta está prevista no art. 9º, I e IX, como enriquecimento ilícito. Receber vantagem para omitir ato de ofício se enquadra no conceito de auferir vantagem indevida em razão do cargo, com previsão literal no inciso IX (receber vantagem para omitir ato de ofício):
Art. 9, IXLei-8429
Art. 9º, IX — receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a conduta do art. 9º, II (perceber vantagem para facilitar aquisição por preço superior) pela conduta do art. 10, IV (permitir/facilitar aquisição por preço superior, sem o elemento de receber vantagem). O candidato desatento pode ler rapidamente e achar que ambas são de enriquecimento ilícito, mas a chave está no verbo "perceber vantagem econômica" — sem ele, o ato é de prejuízo ao erário. Não caia nessa: para o art. 9º, o agente sempre aufere uma vantagem pessoal.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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