Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, qual das alternativas a seguir corresponde ao domicílio tributário de uma pessoa jurídica de direito privado: (Art. 127, inciso II do CTN)
AA residência habitual de um dos seus sócios.
BO local da sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
CO local onde for encontrado qualquer de seus bens ou livros fiscais.
DO local da sua sede social.
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GabaritoD — O local da sua sede social.
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Domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado
Gabarito: letra D. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, o domicílio tributário da pessoa jurídica de direito privado é o lugar da sua sede, conforme o art. 127, inciso II do CTN. As demais alternativas se referem a regras distintas (pessoa física, local não previsto em lei, ou regra subsidiária).
A banca cobra a literalidade do dispositivo, exigindo que o candidato saiba qual regra se aplica a cada tipo de sujeito passivo. O art. 127 resolve a questão de forma direta.
Art. 127CTN
Art. 127 — Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal
II — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento
Domicílio tributário (art. 127 CTN): Pessoa natural (I) (Residência habitual); Pessoa jurídica de direito privado (II) (Lugar da sede, Ou cada estabelecimento (atos/fatos)); Regra subsidiária (§1º) (Situação dos bens, Ocorrência dos atos/fatos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A residência habitual é o critério para as pessoas naturais (inciso I do art. 127), não para pessoas jurídicas de direito privado. A banca troca o sujeito passivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CTN não prevê o local de inscrição no CNPJ como critério de domicílio tributário. Esse dado cadastral não substitui a sede social.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Essa regra corresponde ao § 1º do art. 127, que é subsidiário: "Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação." Portanto, não é a regra principal para pessoa jurídica de direito privado, e sim uma hipótese residual.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C usa o texto do §1º, que é uma regra supletiva. O candidato menos atento pode confundi-la com a regra prevista no inciso II. A banca explora essa confusão entre regra principal e regra subsidiária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 127, II: "o lugar da sua sede". É a resposta expressa no CTN.