Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — IBFC 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qg218419
Banca
IBFC
Órgão
IMBEL
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Especialista -Auditor
São crimes em licitações e contratos administrativos de acordo com a legislação pertinente, exceto:
Acontratação direta ilegal
Brespeito de sigilo em licitação
Cfrustração do caráter competitivo de licitação
Dperturbação de processo licitatório
Efraude em licitação ou contrato
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GabaritoB — respeito de sigilo em licitação
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Crimes em Licitações e Contratos Administrativos
Gabarito: letra B. A alternativa B ("respeito de sigilo em licitação") é a única que não configura crime, pois representa um dever do licitante e da Administração, e não uma conduta tipificada penalmente. As demais alternativas (contratação direta ilegal, frustração do caráter competitivo, perturbação de processo licitatório e fraude em licitação ou contrato) são crimes previstos no Capítulo II-B do Código Penal (arts. 337-E a 337-H), introduzido pela Lei nº 14.133/2021.
A banca cobra o conhecimento dos tipos penais específicos da nova lei de licitações. O "respeito de sigilo" é obrigação legal (art. 7º, §2º, da Lei 8.666/1993 e art. 13, IV, da Lei 14.133/2021), mas sua violação (quebra de sigilo) é que pode configurar crime, conforme art. 337-I do CP. Assim, a expressão "respeito de sigilo" em si não é crime, ao contrário das demais opções.
Alternativa A — ❌ Incorreta (é crime)
Contratação direta ilegal é crime tipificado no art. 337-E do Código Penal: "Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei." Portanto, é sim um crime em licitações.
Alternativa B — ✅ Correta (não é crime) ⟵ GABARITO
O respeito de sigilo em licitação não é crime; ao contrário, é um dever dos participantes e da Administração. A violação do sigilo (quebra de sigilo) é que pode ser crime (art. 337-I do CP). A mera conduta de respeitar sigilo não se enquadra em tipo penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta (é crime)
Frustração do caráter competitivo de licitação é crime previsto no art. 337-F do CP: "Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório."
Alternativa D — ❌ Incorreta (é crime)
Perturbação de processo licitatório é crime do art. 337-H do CP: "Perturbar processo licitatório, impedir ou perturbar a realização de licitação em qualquer de suas fases."
Alternativa E — ❌ Incorreta (é crime)
Fraude em licitação ou contrato é crime tipificado no art. 337-G do CP: "Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante..." Embora o texto canônico não reproduza literalmente esse artigo, a doutrina e a lei o reconhecem como crime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o dever de sigilo e a quebra de sigilo. O candidato pode pensar que qualquer conduta relacionada a sigilo é crime, mas a lei pune apenas a violação (art. 337-I), não o respeito. Memorize: os crimes estão nos arts. 337-E a 337-H e 337-I do CP; o "respeito" não é crime.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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