Questão de Direito Administrativo — Bens públicos em espécie — IBFC 2024
- Código
- qg219214
- Banca
- IBFC
- Órgão
- Polícia Penal - GO
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Policial Penal
- APrédios públicos desativados
- BBibliotecas públicas
- CPraias
- DRuas
- EPraças
GabaritoA — Prédios públicos desativados
Gabarito: letra A. A única alternativa que apresenta exemplo de bem dominical (ou dominial) é "Prédios públicos desativados", pois os bens dominicais são aqueles que integram o patrimônio disponível do Estado, sem destinação pública específica. As demais opções referem-se a bens de uso comum do povo (praias, ruas, praças) ou de uso especial (bibliotecas públicas), conforme a classificação do art. 99 do Código Civil.
A classificação tripartite dos bens públicos está disciplinada no art. 99 do CC, que divide os bens em três categorias: (I) bens de uso comum do povo; (II) bens de uso especial; (III) bens dominicais.
Código Civil:
Art. 99, I — "os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças"
Os incisos II e III do mesmo artigo definem, respectivamente, os bens de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço da Administração) e os bens dominicais (o patrimônio das pessoas jurídicas de Direito Público como objeto de direito pessoal ou real).
Prédios públicos desativados não estão mais afetados a nenhum serviço público ou uso direto pelo povo. Uma vez desafetados, passam à categoria de bens dominicais, podendo ser alienados na forma da lei. Exemplo típico de bem dominical.
Bibliotecas públicas são bens de uso especial, pois estão afetadas a um serviço público específico (educação/cultura). Enquadram-se no art. 99, II do CC, que trata de bens destinados à execução dos serviços públicos. Não são dominicais.
Praias são bens de uso comum do povo, conforme expressamente previsto no art. 99, I do CC ("mares"). Não possuem destinação específica e são de fruição coletiva, não se confundindo com bens dominicais.
Ruas são bens de uso comum do povo (art. 99, I do CC), destinadas à circulação pública. Também não são bens dominicais.
Praças são bens de uso comum do povo (art. 99, I do CC), de utilização coletiva. Não se enquadram como bens dominicais.
Categoria | Característica | Exemplos (do art. 99) |
|---|---|---|
Uso comum | Utilização por todos, sem necessidade de autorização | Mares, rios, estradas, ruas, praças |
Uso especial | Afetados a serviço público específico | Edifícios de repartições, escolas, bibliotecas |
Dominical | Patrimônio disponível, sem destinação pública | Prédios desativados, terrenos sem uso |
Para fixar, lembre-se: bens dominicais = "disponíveis", são aqueles que a Administração pode alienar. Já os de uso comum e especial são inalienáveis enquanto mantiverem sua afetação.
Gabarito: letra A.
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