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Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — IBFC 2024

Direito Processual PenalAcordo de Não Persecução Penal
Código
qg221167
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Residência Judicial
A Lei nº 13.964/19, também chamada de Pacote Anticrime, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a previsão expressa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). De acordo com as disposições do Código de Processo Penal sobre o ANPP, assinale a alternativa correta.
  1. ASe o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, o julgará inadequado e irá proferir a sentença
  2. BA vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal, mas não será intimada de seu descumprimento
  3. CPara a homologação do acordo de não persecução penal não será realizada audiência
  4. DO acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor
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GabaritoD — O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) — formalidades e efeitos

Gabarito: letra D. O ANPP deve ser formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, conforme o art. 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal. As demais alternativas distorcem o regramento legal: o juiz não profere sentença quando considera as condições inadequadas (devolve ao MP para reformulação), a vítima é intimada tanto da homologação quanto do descumprimento, e a audiência de homologação é obrigatória.

O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28-A do CPP. Trata-se de um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado (assistido por defensor), que pressupõe a confissão formal e circunstancial da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos. O acordo é um instrumento de justiça negocial que busca evitar o processo, mediante o cumprimento de condições ajustadas, e sua homologação judicial é condição de eficácia.

A banca explora exatamente as formalidades e os efeitos do instituto. O ponto central é a literalidade dos parágrafos do art. 28-A: quem assina o acordo, quando há audiência, o que ocorre se o juiz recusar as condições, e quem é intimado. Vamos analisar cada alternativa à luz do texto legal.

1Formalização (§3º)
Por escrito
Firmado por MP, investigado e defensor
2Audiência (§4º)
Obrigatória
Verifica voluntariedade e legalidade
3Condições inadequadas (§5º)
Juiz não profere sentença
Devolve ao MP para reformular
4Vítima (§9º)
Intimada da homologação
Intimada do descumprimento
ANPP (art. 28-A, CPP)
LEVELsoulevel.com.br
ANPP (art. 28-A, CPP): Formalização (§3º) (Por escrito, Firmado por MP, investigado e defensor); Audiência (§4º) (Obrigatória, Verifica voluntariedade e legalidade); Condições inadequadas (§5º) (Juiz não profere sentença, Devolve ao MP para reformular); Vítima (§9º) (Intimada da homologação, Intimada do descumprimento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições, ele julgará o acordo inadequado e proferirá sentença. Isso contraria o art. 28-A, § 5º, do CPP, que determina a devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação da proposta, com concordância do investigado e seu defensor. O juiz não profere sentença; ele devolve para ajuste. A confusão pode ocorrer com a hipótese de recusa de homologação (art. 28-A, § 7º), em que o juiz devolve os autos ao MP para complementação das investigações ou oferecimento de denúncia — mas nunca profere sentença diretamente.

Art. 28-A, §5CPP

Art. 28-A, § 5º — "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a vítima será intimada da homologação, mas não do descumprimento. O art. 28-A, § 9º, do CPP estabelece exatamente o contrário: a vítima será intimada tanto da homologação quanto do descumprimento. A banca tenta inverter o sentido do dispositivo, fazendo o candidato acreditar que a intimação do descumprimento não é necessária. Na prática, a intimação da vítima é uma garantia de transparência e participação, permitindo que ela acompanhe o cumprimento do acordo.

Art. 28-A, §9CPP

Art. 28-A, § 9º — "A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não será realizada audiência para a homologação do ANPP. O art. 28-A, § 4º, do CPP determina que será realizada audiência, na qual o juiz verificará a voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado na presença de seu defensor, e sua legalidade. A audiência é, portanto, obrigatória. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o acordo é um negócio entre MP e defesa, sem necessidade de audiência, mas a lei exige a presença do juiz para controle de voluntariedade e legalidade.

Art. 28-A, §4CPP

Art. 28-A, § 4º — "Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 28-A, § 3º, do CPP: o acordo será formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. A presença do defensor é indispensável, pois garante a paridade de armas e a validade do negócio jurídico processual. A formalidade escrita é essencial para a segurança jurídica e para o controle posterior de cumprimento.

Art. 28-A, §3CPP

Art. 28-A, § 3º — "O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e as obrigações nos parágrafos do art. 28-A. Na alternativa B, ela troca a intimação do descumprimento pela não intimação; na alternativa C, nega a audiência que a lei exige; na alternativa A, faz o juiz proferir sentença quando deveria devolver os autos. Fique atento à literalidade: quem assina, quando há audiência, o que o juiz faz, e quem é intimado. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as formalidades do ANPP, lembre-se do tripé: escrito + MP + investigado + defensor (art. 28-A, § 3º); audiência obrigatória para verificar voluntariedade e legalidade (art. 28-A, § 4º); devolução ao MP se as condições forem inadequadas (art. 28-A, § 5º); e intimação da vítima tanto da homologação quanto do descumprimento (art. 28-A, § 9º). Esses quatro pontos são os mais cobrados em provas.

Gabarito: letra D

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