A suspensão condicional do processo, também chamada de sursis processual, está prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995. Sobre o assunto, assinale a alternativa que apresenta incorretamente uma das condições do sursis processual.
AReparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo
BProibição de frequentar determinados lugares
CComparecimento pessoal e obrigatório a juízo, diariamente, para informar e justificar suas atividades
DProibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz
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GabaritoC — Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, diariamente, para informar e justificar suas atividades
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Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual) — Condições do Art. 89, § 1º, da Lei 9.099/1995
Gabarito: letra C. A alternativa C é a única que apresenta incorretamente uma condição do sursis processual, pois o art. 89, § 1º, IV, da Lei 9.099/1995 exige comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente, e não diariamente. As demais alternativas (A, B e D) reproduzem fielmente as condições legais previstas nos incisos I, II e III do mesmo dispositivo.
A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), que permite ao Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propor a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado preencha os requisitos do art. 77 do Código Penal (que autorizariam a suspensão condicional da pena). Aceita a proposta, o juiz submete o acusado a um período de prova, sob condições legais e, eventualmente, judiciais. A banca explora exatamente a literalidade do § 1º do art. 89, trocando a periodicidade do comparecimento a juízo — o que exige do candidato o conhecimento da letra exata da lei.
Art. 89, §1Lei-9099
Art. 89 — "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)"
§ 1º — "Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:"
I — "reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo"
II — "proibição de freqüentar determinados lugares"
III — "proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz"
IV — "comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades"
A pegadinha está na palavra "diariamente" da alternativa C, que substitui o "mensalmente" do inciso IV. Essa troca é clássica em provas: o candidato que não memorizou a periodicidade exata do comparecimento acaba marcando a alternativa errada. Note que o comparecimento mensal tem finalidade de fiscalização e orientação do acusado durante o período de prova, permitindo ao juiz acompanhar suas atividades sem impor um ônus excessivo.
Condição do Sursis Processual (Art. 89, § 1º, Lei 9.099/1995)
Previsão Legal
Alternativa
Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo
Inciso I
A (correta)
Proibição de frequentar determinados lugares
Inciso II
B (correta)
Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente
Inciso IV
C (incorreta — diz "diariamente")
Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz
Inciso III
D (correta)
Sursis processual (art. 89, §1º)
1Condições legais
Reparação do dano (salvo impossibilidade)
Proibição de frequentar lugares
Proibição de ausentar-se da comarca
Comparecimento mensal a juízo
2Requisitos
Pena mínima ≤ 1 ano
Não processado/condenado por outro crime
Requisitos do art. 77 do CP
3Período de prova
2 a 4 anos
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Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa reproduz literalmente o inciso I do § 1º do art. 89: "reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo". É uma condição legal obrigatória, mas com a ressalva da impossibilidade — se o acusado não tem condições de reparar o dano, essa condição não pode ser imposta. A banca não alterou nenhum termo, então a assertiva está correta.
Alternativa B — ✅ Correta
A alternativa reproduz literalmente o inciso II do § 1º do art. 89: "proibição de freqüentar determinados lugares". Essa condição visa impedir que o acusado frequente ambientes que o estimulem à prática de novos delitos (como casas de jogo, prostíbulos etc.). A assertiva está correta, pois não há qualquer alteração em relação ao texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa erra ao afirmar que o comparecimento a juízo é diário. O inciso IV do § 1º do art. 89 exige comparecimento mensal. A banca trocou a periodicidade, e essa é a única alternativa que não corresponde a uma condição legal do sursis processual. O erro é de literalidade: o candidato que não conhece o texto exato do dispositivo marca a alternativa errada.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa reproduz literalmente o inciso III do § 1º do art. 89: "proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz". Essa condição visa garantir o acompanhamento do cumprimento do período de prova, impedindo que o acusado se ausente sem prévia autorização judicial. A assertiva está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a periodicidade do comparecimento a juízo: o inciso IV exige comparecimento mensal, mas a alternativa C afirma que é diário. Essa é uma pegadinha clássica de literalidade — o candidato que não memorizou o texto exato do dispositivo acaba marcando a alternativa errada. Fique atento: a lei fala em "mensalmente", não em "diariamente".
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre o sursis processual, memorize as quatro condições legais do § 1º do art. 89 da Lei 9.099/1995: (I) reparação do dano, salvo impossibilidade; (II) proibição de frequentar determinados lugares; (III) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; (IV) comparecimento mensal a juízo. A banca adora trocar a periodicidade do inciso IV — grife essa palavra no seu material.