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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — IBFC 2024

Direito Processual PenalProcedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
qg221169
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Residência Judicial
De acordo com as disposições da Lei nº 9.099/95 sobre a competência e os atos processuais nos Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa incorreta.
  1. AA competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal
  2. BDos atos praticados em audiência considerarse-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores
  3. CHavendo nulidade, esta deverá ser pronunciada, ainda que não tenha havido prejuízo
  4. DOs atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária
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GabaritoC — Havendo nulidade, esta deverá ser pronunciada, ainda que não tenha havido prejuízo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juizados Especiais Criminais: competência e atos processuais

Gabarito: letra C. A alternativa C afirma que a nulidade "deverá ser pronunciada, ainda que não tenha havido prejuízo", o que contraria frontalmente o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, que adota o princípio pas de nullité sans grief: "Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo". As demais alternativas reproduzem corretamente os arts. 63, 67, parágrafo único, e 64 da mesma lei.

A Lei nº 9.099/1995 rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária criados para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência (art. 1º). No âmbito criminal, o procedimento é o sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 62). É nesse contexto que se inserem as regras de competência e de atos processuais cobradas na questão.

A competência do Juizado Especial Criminal é determinada pelo lugar da infração penal, conforme o art. 63, que reproduz a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal (lugar da consumação, ou do último ato de execução na tentativa). Já os atos processuais, por força do art. 64, são públicos e podem realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme as normas de organização judiciária. A intimação, por sua vez, segue o art. 67, que admite correspondência com aviso de recebimento, oficial de justiça ou qualquer meio idôneo; e, quanto aos atos praticados em audiência, as partes, interessados e defensores consideram-se desde logo cientes (parágrafo único).

A grande armadilha da questão está na letra C: ela inverte o princípio da instrumentalidade das formas. No sistema dos Juizados, a validade dos atos processuais é aferida pelo preenchimento de suas finalidades (art. 13, caput), e a nulidade só pode ser pronunciada se houver prejuízo — jamais de ofício, sem demonstração de dano. É exatamente o oposto do que afirma a alternativa.

1Validade (art. 13)
Atos válidos se cumprem finalidade
Nulidade exige prejuízo (pas de nullité sans grief)
2Competência (art. 63)
Lugar da infração penal
3Publicidade (art. 64)
Horário noturno
Qualquer dia da semana
4Ciência em audiência (art. 67, p.ú.)
Partes e defensores desde logo cientes
Atos processuais (Lei 9.099/95)
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Atos processuais (Lei 9.099/95): Validade (art. 13) (Atos válidos se cumprem finalidade, Nulidade exige prejuízo (pas de nullité sans grief)); Competência (art. 63) (Lugar da infração penal); Publicidade (art. 64) (Horário noturno, Qualquer dia da semana); Ciência em audiência (art. 67, p.ú.) (Partes e defensores desde logo cientes)

Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa reproduz o art. 63 da Lei nº 9.099/1995, que fixa a competência do Juizado pelo lugar da prática da infração penal. É a aplicação do critério forum loci delicti commissi, em consonância com o art. 70 do CPP. Não há erro aqui.

Art. 63Lei-9099

Art. 63 — "A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal"

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa reproduz o parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de uma presunção de ciência dos atos praticados em audiência, dispensando intimação formal para as partes, interessados e defensores presentes. É a materialização da oralidade e da celeridade que regem o rito sumaríssimo.

Art. 67Lei-9099

Art. 67, parágrafo único — "Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores"

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a nulidade "deverá ser pronunciada, ainda que não tenha havido prejuízo", o que contraria o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. No rito dos Juizados, a nulidade só pode ser pronunciada se houver prejuízo — é o princípio pas de nullité sans grief, também presente no art. 563 do CPP. A banca inverteu a regra: não se pronuncia nulidade sem prejuízo; logo, a alternativa é a incorreta pedida.

Art. 13, §1Lei-9099

Art. 13, § 1º — "Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo"

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa reproduz o art. 64 da Lei nº 9.099/1995, que permite a realização de atos processuais em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme as normas de organização judiciária. É uma exceção à regra geral do art. 5º, LX, da CF (que exige horário de expediente), justificada pela necessidade de ampliar o acesso à justiça. A alternativa está correta.

Art. 64Lei-9099

Art. 64 — "Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária"

NÃO CAIA NESSA!

A banca trocou o sentido do art. 13, § 1º: em vez de "não se pronuncia nulidade sem prejuízo", escreveu "pronuncia-se nulidade ainda que sem prejuízo". É a inversão clássica do princípio da instrumentalidade das formas. Fique atento: nos Juizados, a nulidade é exceção e exige demonstração de dano concreto.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre a Lei nº 9.099/1995, decore os artigos-chave: 63 (competência pelo lugar da infração), 64 (atos públicos, horário noturno), 67 (intimação e ciência em audiência) e 13 (validade dos atos e nulidade com prejuízo). A banca costuma inverter exatamente esses dispositivos.

Gabarito: letra C — a única alternativa incorreta, pois contraria o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.

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