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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — IBFC 2024

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
qg221178
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Residência Judicial
De acordo com as disposições do Código Penal, assinale a alternativa que apresenta incorretamente uma hipótese de extinção da punibilidade.
  1. AAnistia, graça ou indulto
  2. BRetroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
  3. CDoença grave do agente
  4. DPrescrição, decadência ou perempção
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Doença grave do agente

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção da punibilidade no Código Penal

Gabarito: letra C. A alternativa C — "Doença grave do agente" — não é hipótese de extinção da punibilidade prevista no art. 107 do Código Penal. O rol do art. 107 é taxativo e não inclui a doença grave; as demais alternativas (A, B e D) reproduzem, respectivamente, os incisos II, III e IV do dispositivo. A banca explora a confusão entre "doença grave" e institutos como a prescrição ou a suspensão do processo, que não extinguem a punibilidade.

O art. 107 do Código Penal enumera, de forma taxativa, as causas de extinção da punibilidade. A doutrina reconhece que o rol não é exaustivo — outras causas estão espalhadas na legislação especial (como o pagamento do tributo nos crimes tributários, o cumprimento do acordo de não persecução penal, a conciliação nos crimes contra a honra etc.) —, mas a doença grave do agente jamais foi contemplada como causa extintiva. O que a lei prevê, em situações específicas, é a suspensão do processo ou da prescrição em razão de enfermidade, nunca a extinção da punibilidade.

A distinção que importa: a extinção da punibilidade elimina o próprio direito de punir do Estado, pondo fim à pretensão punitiva ou executória. Já a doença grave, quando relevante, pode gerar efeitos processuais (suspensão do processo por enfermidade mental superveniente, por exemplo), mas não apaga o crime nem a pena. É exatamente essa fronteira que a banca testa: o candidato que confunde "suspensão" com "extinção" marca a alternativa errada.

Art. 107CP

Art. 107 — Extingue-se a punibilidade:

I — pela morte do agente;

II — pela anistia, graça ou indulto;

III — pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV — pela prescrição, decadência ou perempção;

V — pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI — pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX — pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Extinção da punibilidade (art. 107)
  • 1Rol taxativo
    • Morte do agente
    • Anistia, graça ou indulto
    • Abolitio criminis
    • Prescrição, decadência ou perempção
    • Renúncia ou perdão (ação privada)
    • Retratação (quando a lei admite)
    • Perdão judicial
  • 2Não extingue
    • Doença grave do agente
      • suspende o processo ou a prescrição
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Alternativa A — ✅ Correta

A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade previstas no inciso II do art. 107 do CP. A anistia é ato do Poder Legislativo (lei) e apaga o fato criminoso; a graça e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, individualmente (graça) ou coletivamente (indulto). Todas extinguem a punibilidade, razão pela qual a alternativa está correta.

Alternativa B — ✅ Correta

A retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso é a abolitio criminis, prevista no inciso III do art. 107 do CP e no art. 2º do CP. Quando uma lei posterior deixa de tipificar a conduta, extingue-se a punibilidade, inclusive em relação aos fatos anteriores. A alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A doença grave do agente não é causa de extinção da punibilidade. O art. 107 do CP não a contempla em nenhum de seus incisos. O que existe, em hipóteses específicas, é a suspensão do processo ou da prescrição (por exemplo, enfermidade mental superveniente que impede o prosseguimento do processo), mas isso não extingue o direito de punir. A alternativa é a incorreta pedida pelo enunciado.

Alternativa D — ✅ Correta

A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade previstas no inciso IV do art. 107 do CP. A prescrição é a perda do direito de punir pelo decurso do tempo; a decadência é a perda do direito de ação pelo não exercício no prazo legal; a perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada pela inércia do querelante. A alternativa está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "suspensão" por "extinção". A doença grave do agente pode suspender o processo ou a prescrição em casos específicos, mas nunca extingue a punibilidade. O candidato que lembra de alguma previsão legal sobre doença (como a suspensão do processo por enfermidade mental) acaba marcando a alternativa C como correta — exatamente o contrário do que a questão pede. Fique atento: extinção é o fim do direito de punir; suspensão é apenas uma pausa.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre extinção da punibilidade, decore o rol do art. 107 do CP e lembre-se de que ele é taxativo (embora a legislação especial acrescente outras causas). Na dúvida, pergunte-se: "essa situação elimina o direito de punir do Estado ou apenas o adia?" Se for apenas adiar, não é extinção.

Gabarito: letra C — a única alternativa que não apresenta hipótese de extinção da punibilidade.

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