Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — IBFC 2024
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
qg221178
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Residência Judicial
De acordo com as disposições do Código Penal, assinale a alternativa que apresenta incorretamente uma hipótese de extinção da punibilidade.
AAnistia, graça ou indulto
BRetroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
CDoença grave do agente
DPrescrição, decadência ou perempção
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GabaritoC — Doença grave do agente
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Extinção da punibilidade no Código Penal
Gabarito: letra C. A alternativa C — "Doença grave do agente" — não é hipótese de extinção da punibilidade prevista no art. 107 do Código Penal. O rol do art. 107 é taxativo e não inclui a doença grave; as demais alternativas (A, B e D) reproduzem, respectivamente, os incisos II, III e IV do dispositivo. A banca explora a confusão entre "doença grave" e institutos como a prescrição ou a suspensão do processo, que não extinguem a punibilidade.
O art. 107 do Código Penal enumera, de forma taxativa, as causas de extinção da punibilidade. A doutrina reconhece que o rol não é exaustivo — outras causas estão espalhadas na legislação especial (como o pagamento do tributo nos crimes tributários, o cumprimento do acordo de não persecução penal, a conciliação nos crimes contra a honra etc.) —, mas a doença grave do agente jamais foi contemplada como causa extintiva. O que a lei prevê, em situações específicas, é a suspensão do processo ou da prescrição em razão de enfermidade, nunca a extinção da punibilidade.
A distinção que importa: a extinção da punibilidade elimina o próprio direito de punir do Estado, pondo fim à pretensão punitiva ou executória. Já a doença grave, quando relevante, pode gerar efeitos processuais (suspensão do processo por enfermidade mental superveniente, por exemplo), mas não apaga o crime nem a pena. É exatamente essa fronteira que a banca testa: o candidato que confunde "suspensão" com "extinção" marca a alternativa errada.
Art. 107CP
Art. 107 — Extingue-se a punibilidade:
I — pela morte do agente;
II — pela anistia, graça ou indulto;
III — pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV — pela prescrição, decadência ou perempção;
V — pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI — pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX — pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Extinção da punibilidade (art. 107)
1Rol taxativo
Morte do agente
Anistia, graça ou indulto
Abolitio criminis
Prescrição, decadência ou perempção
Renúncia ou perdão (ação privada)
Retratação (quando a lei admite)
Perdão judicial
2Não extingue
Doença grave do agente
suspende o processo ou a prescrição
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Alternativa A — ✅ Correta
A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade previstas no inciso II do art. 107 do CP. A anistia é ato do Poder Legislativo (lei) e apaga o fato criminoso; a graça e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, individualmente (graça) ou coletivamente (indulto). Todas extinguem a punibilidade, razão pela qual a alternativa está correta.
Alternativa B — ✅ Correta
A retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso é a abolitio criminis, prevista no inciso III do art. 107 do CP e no art. 2º do CP. Quando uma lei posterior deixa de tipificar a conduta, extingue-se a punibilidade, inclusive em relação aos fatos anteriores. A alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A doença grave do agente não é causa de extinção da punibilidade. O art. 107 do CP não a contempla em nenhum de seus incisos. O que existe, em hipóteses específicas, é a suspensão do processo ou da prescrição (por exemplo, enfermidade mental superveniente que impede o prosseguimento do processo), mas isso não extingue o direito de punir. A alternativa é a incorreta pedida pelo enunciado.
Alternativa D — ✅ Correta
A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade previstas no inciso IV do art. 107 do CP. A prescrição é a perda do direito de punir pelo decurso do tempo; a decadência é a perda do direito de ação pelo não exercício no prazo legal; a perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada pela inércia do querelante. A alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "suspensão" por "extinção". A doença grave do agente pode suspender o processo ou a prescrição em casos específicos, mas nunca extingue a punibilidade. O candidato que lembra de alguma previsão legal sobre doença (como a suspensão do processo por enfermidade mental) acaba marcando a alternativa C como correta — exatamente o contrário do que a questão pede. Fique atento: extinção é o fim do direito de punir; suspensão é apenas uma pausa.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre extinção da punibilidade, decore o rol do art. 107 do CP e lembre-se de que ele é taxativo (embora a legislação especial acrescente outras causas). Na dúvida, pergunte-se: "essa situação elimina o direito de punir do Estado ou apenas o adia?" Se for apenas adiar, não é extinção.
Gabarito: letra C — a única alternativa que não apresenta hipótese de extinção da punibilidade.