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Questão de Direito Processual Penal — Competência em matéria penal: definição, espécies e critérios — IBFC 2024

Direito Processual PenalCompetência em matéria penal: definição, espécies e critérios
Código
qg221255
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Sobre a competência em matéria penal, analise as afirmativas abaixo.I. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República serão processados pela Justiça da Capital Federal.II. O crime de emissão dolosa de cheques sem suficiente provisão de fundos compete ao juízo do domicílio da vítima.III. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.IV. A competência será determinada pela conexão quando houver erro na execução, conhecido como “aberratio criminis”, que produza dois resultados.Estão corretas as afirmativas:
  1. AI, II e IV apenas
  2. BI, III e IV apenas
  3. CI e IV apenas
  4. DII e III apenas
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — II e III apenas

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência em matéria penal: critérios e regras especiais

Gabarito: letra D (II e III apenas). A afirmativa II está correta porque, nos crimes de estelionato praticados mediante emissão de cheques sem provisão de fundos, a competência é definida pelo local do domicílio da vítima (CPP, art. 70, § 4º). A afirmativa III também está correta, pois, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (CPP, art. 73). As afirmativas I e IV estão incorretas: a I erra ao afirmar que crimes em embarcações nas águas territoriais serão processados pela Justiça da Capital Federal (a regra é o primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, conforme CPP, art. 89), e a IV confunde conexão com aberratio criminis, que é hipótese de erro na execução, não de conexão.

A competência penal é determinada por diversos critérios, elencados no art. 69 do CPP: lugar da infração, domicílio ou residência do réu, natureza da infração, distribuição, conexão ou continência, prevenção e prerrogativa de função. A regra geral é a do lugar da infração (teoria do resultado), mas existem exceções importantes, como as trazidas nas afirmativas II e III. A banca explora justamente essas exceções e a confusão entre institutos processuais distintos, como conexão e aberratio criminis.

Critério

Regra geral (lugar da infração)

Exceções relevantes

Fundamento legal

Art. 70, caput, CPP

Arts. 70, § 4º, 73 e 89, CPP

Estelionato com cheque sem fundos

Competência no domicílio da vítima (art. 70, § 4º)

Ação privada exclusiva

Querelante pode optar pelo foro do domicílio do réu (art. 73)

Crimes em embarcações em águas territoriais

Justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar (art. 89)

Competência penal (art. 69 CPP)
  • 1Regra geral
    • Lugar da infração
  • 2Exceções
    • Cheque sem fundos
      • Domicílio da vítima
    • Ação privada exclusiva
      • Querelante escolhe foro do réu
    • Embarcações
      • Primeiro porto brasileiro
    • Aeronaves
      • Comarca do pouso ou partida
  • 3Conexão (art. 76)
    • Pluralidade de infrações
    • Não confundir com aberratio
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Item I — ❌ Incorreto

A afirmativa I está incorreta. O CPP, art. 89, estabelece que os crimes cometidos em embarcações nas águas territoriais da República serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. Não há previsão de competência da Justiça da Capital Federal para essa hipótese. A banca tenta confundir com a regra dos crimes praticados a bordo de aeronaves (art. 90), que também não é a Capital Federal, mas sim a comarca do pouso ou da partida.

Art. 89CPP

Art. 89 — "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado"

Item II — ✅ Correto

A afirmativa II está correta. O CPP, art. 70, § 4º, incluído pela Lei nº 14.155/2021, determina que, nos crimes de estelionato praticados mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima. Essa regra supera a antiga Súmula 521 do STF, que fixava a competência no local da recusa do pagamento pelo sacado. Agora, a lei é expressa: o foro é o do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firma-se pela prevenção.

Art. 70, §4CPP

Art. 70, § 4º — "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção."

Item III — ✅ Correto

A afirmativa III está correta. O CPP, art. 73, permite que, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante prefira o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Essa é uma faculdade do querelante, que pode escolher entre o foro do lugar da infração (regra geral) e o foro do domicílio do réu. A banca cobra exatamente essa exceção à regra geral do art. 70.

Art. 73CPP

Art. 73 — "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."

Item IV — ❌ Incorreto

A afirmativa IV está incorreta. A competência é determinada pela conexão quando há duas ou mais infrações praticadas em situações de simultaneidade, concurso, reciprocidade, ou quando uma é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou ainda quando a prova de uma influi na prova de outra (art. 76 do CPP). A aberratio criminis (erro na execução) é um instituto de direito penal material, previsto no art. 73 do Código Penal, que trata do desvio na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Não é causa de conexão. A banca mistura conceitos de direito processual (conexão) com direito penal (aberratio criminis).

Art. 76CPP

Art. 76 — "A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e trocar institutos para confundir. Aqui, ela troca a regra do art. 89 (primeiro porto) pela Capital Federal, e mistura conexão (processual) com aberratio criminis (penal). Fique atento: conexão exige pluralidade de crimes; aberratio é erro na execução de um único crime. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

NÃO CAIA NESSA!

Para fixar, monte uma tabela mental com as exceções à regra do lugar da infração: (1) estelionato com cheque sem fundos → domicílio da vítima; (2) ação privada exclusiva → querelante pode escolher domicílio do réu; (3) crimes a bordo de embarcações → primeiro porto; (4) crimes a bordo de aeronaves → comarca do pouso ou partida. Essas são as pegadinhas mais cobradas em concursos.

Gabarito: letra D — corretas apenas as afirmativas II e III.

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