Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — IBFC 2024
Direito Processual Penal›Meios Autônomos de Impugnação
Código
qg221256
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
“Na atualidade, os altos índices de criminalidade verificados nos grandes centros urbanos têm determinado uma restrita aceitação do princípio in dubio pro reo. Tal atitude é inadmissível numa ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, por violar a dignidade humana, naquilo que se refere ao critério superior da liberdade. A incerteza da prova e motivação inadequada das sentenças criminais devem determinar a absolvição pura e simples do acusado, uma vez que não há certeza da culpa.” (SILVA, Marco Antonio Marques da. Acesso à Justiça Criminal e Estado Democrático de Direito. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 33). Atento às advertências lançadas no trecho, analise as afirmativas abaixo.I. A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer tempo desde que transitada em julgado a ação penal condenatória respectiva, independentemente do cumprimento ou da extinção da pena.II. Qualquer autoridade judicial competente poderá expedir, sem provocação, ordem de “habeas corpus”, individual ou coletiva, se percebido violência ou coação na liberdade ambulatória por violação às regras de direito.III. Cabe “habeas corpus” para anular multa criminal ilegalmente imposta.Estão corretas as afirmativas:
AI, II e III
BI e II apenas
CI e III apenas
DII e III apenas
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GabaritoB — I e II apenas
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Meios Autônomos de Impugnação: Revisão Criminal e Habeas Corpus
Gabarito: B (I e II apenas). A afirmativa I está correta porque a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer tempo após o trânsito em julgado da condenação, mesmo depois de cumprida ou extinta a pena (CPP, art. 622). A afirmativa II também está correta, pois o habeas corpus pode ser concedido de ofício por qualquer juiz ou tribunal, inclusive na forma coletiva, quando houver violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção (CPP, art. 654, § 2º). A afirmativa III está incorreta, pois o habeas corpus não é cabível para anular multa criminal, já que a multa não restringe a liberdade de locomoção — o remédio adequado seria o recurso próprio ou, excepcionalmente, o mandado de segurança.
A questão parte de uma reflexão sobre o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de absolvição quando não há certeza da culpa, para então cobrar o conhecimento dos meios autônomos de impugnação — aqueles que não dependem de um recurso, mas são ações autônomas: a revisão criminal, o habeas corpus e o mandado de segurança. A banca mistura três institutos e testa se o candidato sabe os limites de cada um.
A revisão criminal é a ação autônoma de impugnação que visa desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado. Seu fundamento é o princípio da busca da verdade real e a proteção da liberdade do indivíduo. O CPP, em seu art. 622, estabelece que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena. Isso significa que não há prazo decadencial ou prescricional para o seu ajuizamento — o que a torna um instrumento permanente de correção de injustiças. A única exigência é que a ação penal condenatória tenha transitado em julgado.
O habeas corpus, por sua vez, é a garantia constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abuso de poder. O CPP, em seu art. 654, § 2º, prevê que a ordem pode ser concedida de ofício pelo juiz ou tribunal, quando no curso do processo perceber que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. A Constituição Federal, no art. 5º, LXVIII, também assegura o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A doutrina e a jurisprudência admitem o habeas corpus coletivo, que é um instrumento de proteção de um grupo de pessoas, desde que haja um núcleo comum de coação.
A pegadinha da questão está na afirmativa III. O candidato pode ser levado a pensar que o habeas corpus é cabível para anular qualquer ilegalidade, inclusive a multa criminal. No entanto, o habeas corpus é um remédio específico para a liberdade de locomoção. A multa criminal, por ser uma pena pecuniária, não restringe a liberdade de locomoção, portanto, não é cabível habeas corpus para anulá-la. O entendimento consolidado é que o habeas corpus não é via adequada para discutir a validade de multa criminal, pois não há ameaça à liberdade de ir e vir. O remédio adequado seria o recurso de apelação, se ainda em tempo, ou, após o trânsito em julgado, a revisão criminal, se houver alguma das hipóteses do art. 621 do CPP.
Meio Autônomo
Finalidade
Cabimento
Prazo
Revisão Criminal
Desconstituir sentença condenatória transitada em julgado
Qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena
Sem prazo decadencial/prescricional
Habeas Corpus
Proteger a liberdade de locomoção contra coação ilegal
Concessão de ofício (individual ou coletiva) por juiz/tribunal
Imediato, sem formalidades
Habeas Corpus (multa)
Não é cabível para anular multa criminal
Não restringe liberdade de locomoção
— (via inadequada)
Meios autônomos de impugnação
1Revisão criminal
Desconstitui condenação transitada em julgado
A qualquer tempo (art. 622)
Independe do cumprimento da pena
2Habeas corpus
Protege liberdade de locomoção
Concessão de ofício (art. 654, §2º)
Admitido na forma coletiva
Não cabe para anular multa
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Item I — ✅ Correto
A afirmativa está correta. A revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, desde que a ação penal condenatória tenha transitado em julgado, independentemente do cumprimento ou da extinção da pena. O CPP, em seu art. 622, estabelece que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena. Isso significa que não há prazo para o ajuizamento, e o cumprimento da pena não impede a revisão. O fundamento é a proteção da liberdade e a busca da verdade real, que não se esgotam com o trânsito em julgado.
Item II — ✅ Correto
A afirmativa está correta. O CPP, em seu art. 654, § 2º, prevê que a ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício pelo juiz ou tribunal, quando no curso do processo perceber que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. A Constituição Federal, no art. 5º, LXVIII, assegura o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A doutrina e a jurisprudência admitem o habeas corpus coletivo, que é um instrumento de proteção de um grupo de pessoas, desde que haja um núcleo comum de coação. Portanto, qualquer autoridade judicial competente pode expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, individual ou coletiva, se perceber violência ou coação na liberdade de locomoção.
Item III — ❌ Incorreto
A afirmativa está incorreta. O habeas corpus é um remédio específico para a proteção da liberdade de locomoção. A multa criminal, por ser uma pena pecuniária, não restringe a liberdade de locomoção, portanto, não é cabível habeas corpus para anulá-la. O entendimento consolidado é que o habeas corpus não é via adequada para discutir a validade de multa criminal, pois não há ameaça à liberdade de ir e vir. O remédio adequado seria o recurso de apelação, se ainda em tempo, ou, após o trânsito em julgado, a revisão criminal, se houver alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. A banca explora a confusão entre a amplitude do habeas corpus e a sua finalidade específica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o habeas corpus é cabível para anular qualquer ilegalidade, inclusive a multa criminal. No entanto, o habeas corpus é um remédio específico para a liberdade de locomoção. A multa criminal, por ser uma pena pecuniária, não restringe a liberdade de locomoção, portanto, não é cabível habeas corpus para anulá-la. O remédio adequado seria o recurso de apelação, se ainda em tempo, ou, após o trânsito em julgado, a revisão criminal, se houver alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. Fique atento a essa distinção: o habeas corpus protege a liberdade de ir e vir, não qualquer direito.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre meios autônomos de impugnação, lembre-se da finalidade de cada um: a revisão criminal visa desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, o habeas corpus protege a liberdade de locomoção, e o mandado de segurança protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Quando a questão envolver a anulação de uma pena, verifique se a pena restringe a liberdade de locomoção. Se for multa, não é habeas corpus.