Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
Gabarito: letra B. A alternativa B descreve exatamente a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 13.869/2019, combinado com o elemento subjetivo do art. 1º, §1º (finalidade de prejudicar, beneficiar ou mero capricho). As demais alternativas não correspondem a crimes de abuso de autoridade previstos na lei.
A banca testa o conhecimento literal dos tipos penais da Lei de Abuso de Autoridade, exigindo que o candidato identifique a conduta que se amolda a um dos artigos da lei e o elemento subjetivo especial (dolo específico).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer pessoa (art. 301 do CPP), inclusive por funcionário público, independentemente de estar em serviço ou ser da segurança pública. A conduta descrita não constitui crime de abuso de autoridade, pois não se enquadra em nenhum tipo da Lei 13.869/2019. Além disso, falta o elemento subjetivo (finalidade específica de prejudicar, beneficiar ou mero capricho).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de "exigir informação a alguém, feita por servidor público, no exercício de sua função, sem expresso amparo legal, por mero capricho" amolda-se perfeitamente ao art. 33 da Lei 13.869/2019:
Art. 33Lei-13869
Art. 33 — Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O elemento "por mero capricho" preenche o dolo específico exigido pelo art. 1º, §1º da mesma lei (finalidade de prejudicar, beneficiar ou mero capricho).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O atraso no cumprimento de dever funcional por desídia ou negligência constitui, em regra, infração disciplinar (art. 117, XV da Lei 8.112/1990, por exemplo) e não crime de abuso de autoridade. A Lei 13.869/2019 não prevê tipo penal que criminalize a mera desídia ou negligência no cumprimento de deveres funcionais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prestar informação inverídica sobre processo administrativo ou judicial pode configurar crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) ou outro delito, mas não o crime de abuso de autoridade. A Lei 13.869/2019 exige, para configuração do crime, que a conduta seja praticada com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou por mero capricho (art. 1º, §1º). A expressão "por erro indevido e injustificado" sugere negligência ou falta de cuidado, e não o dolo específico exigido pela lei.
Conclusão: A única alternativa que caracteriza delito de abuso de autoridade é a letra B.