Questão de Direito Penal — Falso Testemunho ou Falsa Perícia. Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito — IBFC 2024
Direito Penal›Falso Testemunho ou Falsa Perícia. Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito
Código
qg221260
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Sobre o crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342 do Código Penal, assinale a alternativa correta.
APode cometê-lo tanto a testemunha, quanto o perito, o contador, o tradutor, o intérprete ou a vítima, em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral
BPode ser cometido por testemunha ou perito somente em processo judicial ou em inquérito policial
CPode ser cometido por qualquer pessoa ouvida em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral, desde que faça afirmação falsa ou negue ou se omita sobre a verdade
DA testemunha que, regularmente ouvida em processo judicial, esquece-se de mencionar fato juridicamente relevante, se não age intencionalmente, não comete crime algum
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GabaritoD — A testemunha que, regularmente ouvida em processo judicial, esquece-se de mencionar fato juridicamente relevante, se não age intencionalmente, não comete crime algum
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Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 do CP)
Gabarito: letra D. O crime de falso testemunho ou falsa perícia é crime próprio e doloso: exige que o agente atue na qualidade de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete e que tenha a intenção de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade. A alternativa D está correta porque, sem dolo — como no caso do esquecimento —, não há crime (CP, art. 342, caput).
O art. 342 do Código Penal tipifica a conduta de "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". Trata-se de crime próprio (só pode ser praticado por quem ostenta uma daquelas qualidades) e de mão própria (não admite coautoria, mas admite participação). O elemento subjetivo é o dolo: o agente deve ter a vontade consciente de falsear a verdade. Não se admite a forma culposa — quem esquece de mencionar um fato, sem intenção de enganar, não pratica o delito.
A banca explora exatamente essa fronteira: o esquecimento (ausência de dolo) não configura o crime, pois falta o elemento subjetivo do tipo. É o que a alternativa D afirma corretamente.
Art. 342CP
Art. 342 — "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Falso testemunho (art. 342)
1Sujeito ativo (crime próprio)
Testemunha
Perito
Contador
Tradutor
Intérprete
Vítima (não se enquadra)
2Âmbitos de incidência
Processo judicial
Processo administrativo
Inquérito policial
Juízo arbitral
3Elemento subjetivo
Dolo (vontade de falsear)
Esquecimento (sem dolo → atípico)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em incluir a vítima entre os sujeitos ativos. O art. 342 exige que o agente atue como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete — a vítima não figura nesse rol. A vítima, quando ouvida, presta declarações (não compromisso de dizer a verdade) e não pode cometer o crime de falso testemunho. Além disso, a alternativa está correta ao mencionar processo judicial, administrativo, inquérito policial e juízo arbitral — o defeito está apenas na inclusão da vítima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente os âmbitos de incidência do crime. O art. 342 abrange não só o processo judicial e o inquérito policial, mas também o processo administrativo e o juízo arbitral. A redação legal é expressa: "em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". A alternativa B, ao limitar a "processo judicial ou inquérito policial", contraria o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que "qualquer pessoa ouvida" pode cometer o crime. O art. 342 é crime próprio: exige que o agente atue como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Não é qualquer pessoa ouvida que pode praticá-lo — por exemplo, o ofendido (vítima) e o simples informante não se enquadram. A alternativa também não exige o dolo específico de falsear a verdade, o que é indispensável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o crime de falso testemunho é doloso: exige a intenção de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade. Se a testemunha, regularmente ouvida, esquece de mencionar fato juridicamente relevante sem agir intencionalmente, falta o elemento subjetivo do tipo — não há crime. O dolo é a vontade consciente de falsear a verdade; o esquecimento, por definição, exclui essa vontade.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre o art. 342, lembre-se do tripé: (1) crime próprio — só testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete; (2) âmbitos — processo judicial, administrativo, inquérito policial e juízo arbitral; (3) dolo — exige intenção de falsear a verdade. Se a alternativa falar em "esquecimento" ou "sem intenção", está correta — não há crime culposo.