Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — IBFC 2024
Direito Penal›Crimes contra a vida
Código
qg221297
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
Sobre crimes contra a pessoa, assinale a alternativa correta.
AA premeditação qualifica o homicídio
BO induzimento à automutilação, cuja vítima seja adulta e capaz, não é criminalizado no Brasil
CO crime de lesão corporal se dá com a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
DNão é possível homicídio preterdoloso no direito brasileiro
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GabaritoC — O crime de lesão corporal se dá com a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
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Crimes contra a pessoa: homicídio, lesão corporal e preterdolo
Gabarito: letra C. O crime de lesão corporal está definido no art. 129, caput, do Código Penal como "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem", exatamente como afirma a alternativa. As demais opções erram ao afirmar que a premeditação qualifica o homicídio (não é causa de qualificação), que o induzimento à automutilação de adulto capaz não é crime (é tipificado no art. 122) e que não existe homicídio preterdoloso (a lesão corporal seguida de morte, art. 129, § 3º, é o exemplo clássico).
A questão cobra conhecimentos básicos dos crimes contra a pessoa, especialmente a distinção entre as figuras do homicídio (art. 121) e da lesão corporal (art. 129), além do conceito de crime preterdoloso. Vamos analisar cada alternativa com profundidade.
Crimes contra a pessoa
1Homicídio (art. 121)
Qualificadoras (taxativas)
Motivo torpe
Motivo fútil
Meio cruel
Traição/emboscada
Assegurar outro crime
Premeditação não qualifica
2Lesão corporal (art. 129)
Ofender integridade corporal ou saúde
Preterdolo (art. 129, §3º)
Dolo no antecedente
Culpa no consequente
3Induzimento à automutilação (art. 122)
Punido mesmo com vítima adulta e capaz
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A premeditação não é causa de qualificação do homicídio. O art. 121, § 2º, do Código Penal elenca as qualificadoras: motivo torpe, motivo fútil, meio cruel ou insidioso, traição/emboscada/dissimulação, e para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. A premeditação — o planejamento prévio do crime — não está entre elas. Ela pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base (art. 59 do CP), mas não qualifica o delito. A banca explora a confusão entre "premeditação" e "motivo torpe" ou "dissimulação", que são qualificadoras distintas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O induzimento, instigação ou auxílio à automutilação é crime, tipificado no art. 122 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 14.811/2024. A conduta é punida mesmo quando a vítima é adulta e capaz — a lei não exige que a vítima seja vulnerável para a configuração do crime. A vulnerabilidade (menor de 14 anos, pessoa sem discernimento, etc.) é causa de aumento de pena ou de deslocamento para o homicídio/lesão, mas não é elementar do tipo. Portanto, a afirmação de que "não é criminalizado" está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal:
Art. 129CP
Art. 129 — "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano."
A conduta típica é "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem", abrangendo tanto a integridade física quanto a saúde mental. É o conceito legal de lesão corporal, que se consuma com a ofensa, independentemente de resultado mais grave.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O homicídio preterdoloso é possível no direito brasileiro. O crime preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado agravador). O exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), em que o agente tem dolo de lesionar, mas não quer a morte nem assume o risco de produzi-la — a morte é imputada a título de culpa. A doutrina também admite o homicídio preterdoloso em outras hipóteses, como no caso de lesão corporal grave seguida de morte. A alternativa nega a existência do instituto, o que é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a premeditação (alternativa A), que é um conceito do senso comum, mas não é qualificadora legal. O candidato que não conhece o rol taxativo do art. 121, § 2º, pode marcar a alternativa A. Lembre-se: as qualificadoras do homicídio são taxativas — a premeditação não está entre elas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre crimes contra a pessoa, decore o caput dos arts. 121 e 129 do CP, que trazem as condutas típicas. E lembre-se: crime preterdoloso = dolo no antecedente + culpa no consequente. O exemplo mais cobrado é a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º).