Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IDCAP 2024
- Código
- qg225557
- Banca
- IDCAP
- Órgão
- Prefeitura de Ibirataia - BA
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AF − F − F.
- BV − F − F.
- CV − V − F.
- DV − V − V.
GabaritoC — V − V − F.
Gabarito: letra C. A sequência correta é V – V – F. As duas primeiras afirmativas reproduzem fielmente os incisos I e II do art. 131 do CTN; a terceira afirmação erra ao indicar a data da "sentença de partilha", quando o correto é "abertura da sucessão" (inciso III).
Afirmativa | Conteúdo | Art. 131 CTN | Julgamento |
|---|---|---|---|
I | O adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. | Inciso I | V |
II | O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a partilha ou adjudicação, limitados ao quinhão ou meação. | Inciso II | V |
III | O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da sentença de partilha. | Inciso III (correto: "até a abertura da sucessão") | F |
O enunciado corresponde exatamente ao art. 131, I do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal do adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. Veja o texto literal:
Art. 131 — "São pessoalmente responsáveis:
I — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;"
Portanto, a afirmativa é verdadeira.
Também está em total conformidade com o art. 131, II do CTN. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo de cujus até a partilha ou adjudicação, com a limitação ao valor do quinhão ou meação. Texto legal:
Art. 131 — "... II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;"
Afirmativa verdadeira.
A afirmativa diz que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da sentença de partilha. Entretanto, o art. 131, III do CTN fixa o marco temporal como a data da abertura da sucessão (momento da morte). Compare:
Art. 131 — "... III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."
A banca trocou o termo, induzindo ao erro. A responsabilidade do espólio abrange os tributos exigíveis até o falecimento, não até a partilha judicial. Logo, a afirmativa é falsa.
A banca substitui "abertura da sucessão" (morte) por "sentença de partilha" (ato posterior). Essa troca é clássica em provas de Direito Tributário. Lembre-se: para o espólio, o limite é a data da sucessão; já para o sucessor/meeiro, o limite é a data da partilha (art. 131, II).
Conclusão: As afirmativas I e II são verdadeiras; a III é falsa. A sequência V – V – F corresponde à alternativa C.
Gabarito: letra C.
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