Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IDCAP 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg225558
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Ibirataia - BA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Sobre o domicílio tributário, prevê o Código Tributário Nacional que na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, no caso das pessoas naturais:
AO lugar dos fatos que deram origem à obrigação tributária.
BA residência de seus ascendentes.
CA sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
DO local da sede do Cartório de Registro de Pessoas Naturais em que registrada a pessoa.
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GabaritoC — A sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
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Domicílio tributário das pessoas naturais (Art. 127, I, CTN)
Gabarito: letra C. O Código Tributário Nacional, no art. 127, I, estabelece que, na falta de eleição de domicílio tributário, considera-se como domicílio das pessoas naturais a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Art. 127CTN
Art. 127 — Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade
A banca testa o conhecimento da literalidade do art. 127, I. As demais alternativas confundem com outras regras do próprio CTN ou com disposições estranhas ao tema.
Domicílio tributário (art. 127, CTN)
1Pessoas naturais (I)
Residência habitual
Incerta ou desconhecida
Centro habitual de atividade
2Pessoas jurídicas (II)
3Demais casos (§1º)
Lugar dos fatos geradores
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Aponta "o lugar dos fatos que deram origem à obrigação tributária". Essa previsão corresponde ao art. 127, § 1º, que é regra subsidiária aplicável quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos. Não é a primeira opção para pessoas naturais, que têm regra específica no inciso I.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"A residência de seus ascendentes" não tem previsão no CTN para domicílio tributário. O CTN só menciona residência habitual e centro habitual de atividade para pessoas naturais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 127, I do CTN: "a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade". É a regra correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"O local da sede do Cartório de Registro de Pessoas Naturais em que registrada a pessoa". Essa obrigação de comunicação existe para os cartórios (Lei 8.212/1991, art. 68), mas não é regra de domicílio tributário. Não consta no CTN como domicílio.