Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — IDCAP 2024
- Código
- qg225559
- Banca
- IDCAP
- Órgão
- Prefeitura de Ibirataia - BA
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV − V − F.
- BF − F − F.
- CV − F − F.
- DV − V − V.
GabaritoA — V − V − F.
Gabarito: letra A (V – V – F). A primeira e a segunda afirmativas reproduzem fielmente o caput e o §4º do art. 150 do CTN; a terceira, ao contrário, contraria o §2º do mesmo artigo, que expressamente determina que tais atos não influem sobre a obrigação tributária.
Aspecto | Art. 150, caput | Art. 150, §4º | Art. 150, §2º |
|---|---|---|---|
Conteúdo | Definição do lançamento por homologação | Prazo e efeito da inércia da Fazenda | Efeito de atos anteriores à homologação |
Regra | Sujeito passivo antecipa o pagamento sem exame prévio; homologação é o ato da autoridade | Prazo de 5 anos do fato gerador; silêncio = homologação tácita e extinção do crédito | Atos anteriores à homologação não influem na obrigação tributária |
Exceção | — | Dolo, fraude ou simulação impedem a extinção | — |
A afirmativa transcreve literalmente o §4º do art. 150 do CTN:
Art. 150, §4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Portanto, correta.
A definição apresentada é a do caput do art. 150:
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 150 — "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
Correta.
O art. 150, §2º do CTN dispõe de forma oposta:
Art. 150, §2º — "Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito."
A afirmativa diz que "influem", o que está errado. Portanto, falsa.
Conclusão: A sequência correta é V, V, F, correspondente à alternativa A.
A banca inverteu o sentido do §2º: trocou "não influem" por "influem". O candidato desatento pode confundir com a regra geral ou com o §3º (que manda considerar os atos na apuração do saldo), mas o §2º é claro: atos anteriores à homologação não afetam a obrigação tributária. Memorize: "atos anteriores não influem".
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