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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — IDCAP 2024

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
qg225559
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Ibirataia - BA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Sobre o lançamento por homologação, julgue as seguintes afirmações como verdadeiras (V) ou falsas (F):(__)Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.(__)O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.(__)Influem sobre a obrigação tributária os atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.Assinale a alternativa cuja respectiva ordem de julgamento esteja correta:
  1. AV − V − F.
  2. BF − F − F.
  3. CV − F − F.
  4. DV − V − V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — V − V − F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por Homologação (Art. 150 CTN)

Gabarito: letra A (V – V – F). A primeira e a segunda afirmativas reproduzem fielmente o caput e o §4º do art. 150 do CTN; a terceira, ao contrário, contraria o §2º do mesmo artigo, que expressamente determina que tais atos não influem sobre a obrigação tributária.

Aspecto

Art. 150, caput

Art. 150, §4º

Art. 150, §2º

Conteúdo

Definição do lançamento por homologação

Prazo e efeito da inércia da Fazenda

Efeito de atos anteriores à homologação

Regra

Sujeito passivo antecipa o pagamento sem exame prévio; homologação é o ato da autoridade

Prazo de 5 anos do fato gerador; silêncio = homologação tácita e extinção do crédito

Atos anteriores à homologação não influem na obrigação tributária

Exceção

Dolo, fraude ou simulação impedem a extinção

1ª afirmativa — ✅ Verdadeira

A afirmativa transcreve literalmente o §4º do art. 150 do CTN:

Art. 150, §4CTN

Art. 150, §4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Portanto, correta.

2ª afirmativa — ✅ Verdadeira

A definição apresentada é a do caput do art. 150:

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 150 — "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."

Correta.

3ª afirmativa — ❌ Falsa

O art. 150, §2º do CTN dispõe de forma oposta:

Art. 150, §2CTN

Art. 150, §2º — "Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito."

A afirmativa diz que "influem", o que está errado. Portanto, falsa.

Conclusão: A sequência correta é V, V, F, correspondente à alternativa A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu o sentido do §2º: trocou "não influem" por "influem". O candidato desatento pode confundir com a regra geral ou com o §3º (que manda considerar os atos na apuração do saldo), mas o §2º é claro: atos anteriores à homologação não afetam a obrigação tributária. Memorize: "atos anteriores não influem".

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