Capacidade Tributária Passiva (Art. 126, CTN)
Gabarito: letra A. De acordo com o art. 126 do Código Tributário Nacional, a capacidade tributária passiva independe de todos os fatores listados: incapacidade civil, restrições ao exercício de atividades e falta de regular constituição da pessoa jurídica. As três proposições reproduzem fielmente os incisos do dispositivo.
Art. 126CTN
Art. 126 — A capacidade tributária passiva independe:
I — da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Proposição I — ✅ Correta
A proposição I reproduz literalmente o inciso I do art. 126 do CTN: a capacidade tributária passiva não depende da capacidade civil das pessoas naturais. Mesmo um incapaz civil pode ser sujeito passivo de obrigação tributária.
Proposição II — ✅ Correta
A proposição II corresponde ao inciso II do art. 126 do CTN. Ainda que a pessoa natural esteja sujeita a medidas que restrinjam sua atuação civil, comercial ou profissional, ou a administração de seus bens, isso não afeta sua capacidade de ser contribuinte ou responsável tributário.
Proposição III — ✅ Correta
A proposição III espelha o inciso III do art. 126 do CTN. Para fins tributários, basta que a pessoa jurídica configure uma unidade econômica ou profissional; a regularidade de sua constituição é irrelevante para a capacidade tributária passiva.
Análise das alternativas
Alternativa A (I, II e III corretas): correta, conforme demonstrado.
Alternativa B (apenas II e III): incorreta, pois exclui a proposição I, que também está correta.
Alternativa C (apenas III): incorreta, pois exclui as proposições I e II.
Alternativa D (apenas II): incorreta, pois exclui as proposições I e III.
Gabarito: letra A.