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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — IDCAP 2024

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
qg225561
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Ibirataia - BA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A moratória é considerada, pelo Código Tributário Nacional, como uma espécie de causa de suspensão do crédito tributário. Acerca do tema, assinale a alternativa correta:
  1. ASalvo disposição de lei em contrária, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
  2. BA lei concessiva de moratória não poderá circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
  3. CEm nenhum caso a moratória poderá ser concedida em caráter individual.
  4. DA moratória aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
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GabaritoA — Salvo disposição de lei em contrária, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Moratória no CTN — Suspensão do Crédito Tributário

Gabarito: letra A. A moratória, como causa de suspensão do crédito tributário, tem seu alcance definido pelo art. 154 do Código Tributário Nacional (CTN), que a limita aos créditos já constituídos ou com lançamento iniciado na data da concessão, salvo disposição legal em contrário. A alternativa A é transcrição literal desse dispositivo.

A banca cobra o conhecimento literal dos artigos 152, 153 e 154 do CTN. Vamos analisar cada alternativa com base no texto oficial.

Alternativa

Dispositivo Legal

Conteúdo da Norma

Correta?

A

Art. 154, caput, CTN

A moratória abrange créditos já constituídos ou com lançamento iniciado na data da concessão, salvo disposição legal em contrário.

✅ Sim

B

Art. 152, parágrafo único, CTN

A lei concessiva de moratória pode circunscrever sua aplicabilidade a determinada região ou classe de sujeitos passivos.

❌ Não (inverte o permissivo em proibição)

C

Art. 152, caput, CTN

A moratória pode ser concedida em caráter individual, desde que por lei.

❌ Não (afirma que "em nenhum caso" pode)

D

Art. 155, III, CTN

A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação.

❌ Não (afirma o contrário)

1Conceito
Suspensão do crédito tributário
Concessão por lei ou despacho
2Alcance temporal (art. 154)
Créditos já constituídos
Lançamento já iniciado
Salvo disposição legal em contrário
3Abrangência (art. 152)
Pode ser regional
Pode ser por classe/categoria
Pode ser individual (art. 153)
4Vedações (art. 155)
Dolo, fraude ou simulação
Moratória (CTN)
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Moratória (CTN): Conceito (Suspensão do crédito tributário, Concessão por lei ou despacho); Alcance temporal (art. 154) (Créditos já constituídos, Lançamento já iniciado, Salvo disposição legal em contrário); Abrangência (art. 152) (Pode ser regional, Pode ser por classe/categoria, Pode ser individual (art. 153)); Vedações (art. 155) (Dolo, fraude ou simulação)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o caput do art. 154 do CTN:

Art. 154CTN

Art. 154 — Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Portanto, está correta. A regra geral é que a moratória só abrange créditos já definitivamente constituídos ou com lançamento em andamento, a menos que lei específica disponha de outro modo. Esse é o padrão geral de alcance temporal do benefício.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que “a lei concessiva de moratória não poderá circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos”. O CTN diz exatamente o oposto:

Art. 152CTN

Art. 152, parágrafo único — A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

A alternativa inverte o permissivo legal em uma proibição. O erro é claro: a lei pode (faculdade) restringir a abrangência territorial ou subjetiva, e não “não poderá”.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa diz que “em nenhum caso a moratória poderá ser concedida em caráter individual”. O art. 152 do CTN prevê justamente a possibilidade de concessão em caráter individual:

Art. 152CTN

Art. 152 — A moratória somente pode ser concedida:

I — em caráter geral;

II — em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

A moratória individual é possível desde que haja lei autorizativa e despacho administrativo. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que nunca é possível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que “a moratória aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele”. O CTN é explícito em sentido contrário:

Art. 154CTN

Art. 154, parágrafo único — A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Logo, a moratória não beneficia situações de dolo, fraude ou simulação. A alternativa inverte a regra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão do conteúdo dos dispositivos. Em B, troca “pode” por “não poderá”; em C, afirma que nunca há moratória individual (quando o CTN a admite); em D, afirma que aproveita ao dolo, quando o CTN diz o contrário. O candidato deve ler o texto legal com atenção às palavras “salvo”, “somente”, “não” e “pode”.

PEGA ESSA DICA!

Sempre que a questão tratar de moratória, decore os arts. 152 a 155 do CTN. São artigos curtos e muito cobrados. Foque especialmente nos incisos e parágrafos que trazem exceções (individualidade, limitação territorial, exclusão do dolo). Monte uma tabela comparativa entre moratória e parcelamento (art. 155-A) – ambos suspendem a exigibilidade, mas o parcelamento tem regras próprias.

Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente o CTN é a letra A. As demais contradizem dispositivos expressos.

Gabarito: letra A.

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