Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — IDCAP 2024
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
qg225561
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Ibirataia - BA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A moratória é considerada, pelo Código Tributário Nacional, como uma espécie de causa de suspensão do crédito tributário. Acerca do tema, assinale a alternativa correta:
ASalvo disposição de lei em contrária, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
BA lei concessiva de moratória não poderá circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
CEm nenhum caso a moratória poderá ser concedida em caráter individual.
DA moratória aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
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GabaritoA — Salvo disposição de lei em contrária, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Moratória no CTN — Suspensão do Crédito Tributário
Gabarito: letra A. A moratória, como causa de suspensão do crédito tributário, tem seu alcance definido pelo art. 154 do Código Tributário Nacional (CTN), que a limita aos créditos já constituídos ou com lançamento iniciado na data da concessão, salvo disposição legal em contrário. A alternativa A é transcrição literal desse dispositivo.
A banca cobra o conhecimento literal dos artigos 152, 153 e 154 do CTN. Vamos analisar cada alternativa com base no texto oficial.
Alternativa
Dispositivo Legal
Conteúdo da Norma
Correta?
A
Art. 154, caput, CTN
A moratória abrange créditos já constituídos ou com lançamento iniciado na data da concessão, salvo disposição legal em contrário.
✅ Sim
B
Art. 152, parágrafo único, CTN
A lei concessiva de moratória pode circunscrever sua aplicabilidade a determinada região ou classe de sujeitos passivos.
❌ Não (inverte o permissivo em proibição)
C
Art. 152, caput, CTN
A moratória pode ser concedida em caráter individual, desde que por lei.
❌ Não (afirma que "em nenhum caso" pode)
D
Art. 155, III, CTN
A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação.
❌ Não (afirma o contrário)
Moratória (CTN): Conceito (Suspensão do crédito tributário, Concessão por lei ou despacho); Alcance temporal (art. 154) (Créditos já constituídos, Lançamento já iniciado, Salvo disposição legal em contrário); Abrangência (art. 152) (Pode ser regional, Pode ser por classe/categoria, Pode ser individual (art. 153)); Vedações (art. 155) (Dolo, fraude ou simulação)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o caput do art. 154 do CTN:
Art. 154CTN
Art. 154 — Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Portanto, está correta. A regra geral é que a moratória só abrange créditos já definitivamente constituídos ou com lançamento em andamento, a menos que lei específica disponha de outro modo. Esse é o padrão geral de alcance temporal do benefício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que “a lei concessiva de moratória não poderá circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos”. O CTN diz exatamente o oposto:
Art. 152CTN
Art. 152, parágrafo único — A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
A alternativa inverte o permissivo legal em uma proibição. O erro é claro: a lei pode (faculdade) restringir a abrangência territorial ou subjetiva, e não “não poderá”.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que “em nenhum caso a moratória poderá ser concedida em caráter individual”. O art. 152 do CTN prevê justamente a possibilidade de concessão em caráter individual:
Art. 152CTN
Art. 152 — A moratória somente pode ser concedida:
I — em caráter geral;
II — em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
A moratória individual é possível desde que haja lei autorizativa e despacho administrativo. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que nunca é possível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que “a moratória aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele”. O CTN é explícito em sentido contrário:
Art. 154CTN
Art. 154, parágrafo único — A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Logo, a moratória não beneficia situações de dolo, fraude ou simulação. A alternativa inverte a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão do conteúdo dos dispositivos. Em B, troca “pode” por “não poderá”; em C, afirma que nunca há moratória individual (quando o CTN a admite); em D, afirma que aproveita ao dolo, quando o CTN diz o contrário. O candidato deve ler o texto legal com atenção às palavras “salvo”, “somente”, “não” e “pode”.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão tratar de moratória, decore os arts. 152 a 155 do CTN. São artigos curtos e muito cobrados. Foque especialmente nos incisos e parágrafos que trazem exceções (individualidade, limitação territorial, exclusão do dolo). Monte uma tabela comparativa entre moratória e parcelamento (art. 155-A) – ambos suspendem a exigibilidade, mas o parcelamento tem regras próprias.
Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente o CTN é a letra A. As demais contradizem dispositivos expressos.