Extinção do Crédito Tributário – Pagamento
Gabarito: letra A. O art. 160 do Código Tributário Nacional determina que, se a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias após a notificação do lançamento ao sujeito passivo. As demais alternativas contrariam dispositivos literais do CTN, especialmente os arts. 159, 157 e parágrafo único do art. 160.
A questão testa a literalidade de três artigos do CTN sobre o pagamento. Vejamos cada alternativa com o texto legal correspondente.
Alternativa | Afirmação | Dispositivo do CTN | Correção |
|---|
A | Vencimento 30 dias após notificação do lançamento, se a lei não fixar prazo. | Art. 160, caput | ✅ Correta |
B | Pagamento no domicílio do sujeito ativo. | Art. 159 | ❌ Incorreta (o correto é domicílio do sujeito passivo) |
C | Penalidade ilide (substitui) o pagamento integral. | Art. 157 | ❌ Incorreta (a penalidade não ilide o pagamento) |
D | Lei não pode conceder desconto por antecipação. | Art. 160, parágrafo único | ❌ Incorreta (a lei pode conceder desconto) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é exata do caput do art. 160 do CTN:
Art. 160CTN
Art. 160 — "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento."
Portanto, a alternativa A está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito ativo. O art. 159 do CTN, porém, diz o contrário:
Art. 159CTN
Art. 159 — "Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo."
O erro é a troca do sujeito (passivo por ativo). O pagamento deve ser feito no local do contribuinte, não do fisco.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que "a imposição de penalidade ilide o pagamento integral do crédito tributário", ou seja, que a multa substitui ou impede o pagamento do tributo. O art. 157 do CTN é expresso:
Art. 157CTN
Art. 157 — "A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário."
Assim, a multa é cumulativa com o tributo; o contribuinte deve pagar ambos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "a legislação tributária não poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento". O parágrafo único do art. 160 autoriza expressamente:
Código Tributário Nacional:
Art. 160, parágrafo único — "A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça."
Logo, a lei pode (e frequentemente o faz) conceder descontos para pagamento antecipado.
Dica de estudo: Memorize a literalidade dos arts. 157, 159 e 160 do CTN – são artigos curtos e muito cobrados em provas de Direito Tributário. A banca adora inverter os termos (sujeito ativo/passivo, “ilide”/“não ilide”, “pode”/“não pode”).
Gabarito: letra A.