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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IDCAP 2024

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg225564
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Ibirataia - BA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
De acordo com o Art. 145, do Código Tributário Nacional, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:I.Impugnação do sujeito ativo.II.Recurso de ofício.III.Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Artigo 149, do CTN.Assinale a alternativa correta:
  1. AApenas as proposições I e III estão corretas.
  2. BApenas as proposições II e III estão corretas.
  3. CApenas a proposição III está correta.
  4. DApenas a proposição II está correta.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas as proposições II e III estão corretas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mutabilidade do Lançamento – Art. 145 do CTN

Gabarito: alternativa B (apenas as proposições II e III estão corretas).

O art. 145 do Código Tributário Nacional estabelece que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em três hipóteses taxativas: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos do art. 149. A banca cobra a literalidade do dispositivo, sendo o erro clássico a troca do sujeito passivo pelo sujeito ativo no inciso I.

Art. 145CTN

Art. 145 — O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de

I — impugnação do sujeito passivo

II — recurso de ofício

III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

Item I — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento pode ser alterado por “impugnação do sujeito ativo”. Erro: o sujeito ativo (Fazenda Pública) não impugna o próprio lançamento; quem impugna é o sujeito passivo (contribuinte). O art. 145, I, é claro: “impugnação do sujeito passivo”. A banca troca os polos da relação tributária.

Item II — ✅ Correta

Recurso de ofício é uma das três hipóteses previstas no art. 145, II. Ocorre, por exemplo, quando a autoridade administrativa reforma o lançamento em desfavor do contribuinte e a lei exige a remessa ao órgão superior para reexame obrigatório. A proposição está em conformidade com a lei.

Item III — ✅ Correta

A iniciativa de ofício da autoridade administrativa para alterar o lançamento é permitida nos casos expressamente enumerados no art. 149 do CTN (revisão de ofício). A proposição reproduz fielmente o inciso III do art. 145. É correta.

NÃO CAIA NESSA!

O item I troca o sujeito que pode impugnar: a lei diz “sujeito passivo” (contribuinte), mas a banca escreve “sujeito ativo” (Fisco). É uma armadilha clássica de inversão de termos. Na hora da prova, leia com atenção o inciso I do art. 145: a impugnação é do contribuinte, não da autoridade.

Conclusão: Corretas apenas as proposições II e III → alternativa B.

Gabarito: letra B.

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