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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — IDECAN 2024

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
qg231202
Banca
IDECAN
Órgão
SAP-CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
O art. 218-C do nosso digesto penal nos apresenta a conduta de “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, cuja pena é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Ela pode ser modificada, corretamente quando
  1. Aquem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso o faça com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos.
  2. Binduzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.
  3. Co agente é ascendente, descendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ele/ela.
  4. Do crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
  5. Eo agente pratica as condutas descritas no caput do art. 218-C em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Art. 218-C do Código Penal – Causas de modificação da pena

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz exatamente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 218-C do CP: a pena de reclusão – de 4 a 10 anos (redação atual do caput, após Lei 14.811/2024) – é aumentada de 1/3 a 2/3 quando o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. É a única hipótese que modifica diretamente a pena aplicável ao delito; as demais alternativas tratam de outros crimes ou de excludente de ilicitude, que não altera a pena mas exclui o próprio crime.

Lei 10.406/2002 (Código Penal) – Art. 218-C (redação atual):

Art. 218-C – Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Aumento de pena: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A descrição (“conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 anos”) corresponde, em tese, ao crime de corrupção de menores (art. 218 do CP) ou ao crime de estupro de vulnerável quando a vítima é menor de 14 anos (art. 217-A). Nenhuma dessas condutas é causa de modificação da pena do art. 218-C; são crimes autônomos, com suas próprias penas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

“Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem” é o crime do art. 218 do CP (induzimento a satisfazer lascívia). Também é crime autônomo, não uma circunstância que modifique a pena do art. 218-C. A banca confunde o número do artigo (218) com a causa de aumento do art. 218-C.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O rol de vínculos (ascendente, padrasto, tutor, etc.) é a causa de aumento geral do art. 226, II do CP, que se aplica a vários crimes contra a dignidade sexual. Para o art. 218-C, porém, há causa de aumento específica e diversa (relação íntima de afeto ou vingança/humilhação). Portanto, a hipótese não corresponde à modificação da pena do art. 218-C.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 218-C: agente que mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou age com fim de vingança ou humilhação. Isso aumenta a pena de 1/3 a 2/3, nos termos do dispositivo legal transcrito acima. É uma modificação direta da pena-base.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A hipótese (publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica com recurso que impossibilite identificação da vítima, salvo autorização prévia) é uma excludente de ilicitude (exercício regular de direito), e não um aumento ou diminuição de pena. O § único do art. 218-C dispõe: “Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.” Isso exclui o crime, não modifica a pena. A questão pediu “modificada”, logo E está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura dois institutos diferentes: (1) causa de aumento de pena (art. 218-C, parágrafo único) – que eleva a pena em 1/3 a 2/3; e (2) excludente de ilicitude (mesmo parágrafo, segunda parte) – que afasta o crime. A alternativa E apresenta a excludente como se fosse modificação de pena. Além disso, as alternativas A e B confundem com outros tipos penais que têm o mesmo número de artigo (218), e a alternativa C usa a causa de aumento geral do art. 226, II, que não é a específica do art. 218-C. Memorize: para o art. 218-C, a única causa de aumento é a relação íntima ou vingança/humilhação.

Gabarito: letra D

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