Prescrição Penal – Extinção da Punibilidade
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente a regra do art. 109 do Código Penal: antes do trânsito em julgado, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, e o prazo é de 20 anos quando o máximo é superior a 12. As demais alternativas contêm erros em relação aos prazos, suspensão/interrupção ou abrangência indevida.
Alternativa | Conteúdo da Afirmativa | Fundamento Legal | Correção |
|---|
A | Prescrição da multa isolada em 3 anos | Art. 114, I, CP (prazo é de 2 anos) | ❌ Incorreta |
B | Antes do trânsito em julgado, prescrição não corre até publicação da sentença/acórdão condenatório | Art. 117, IV, CP (publicação interrompe, não suspende) | ❌ Incorreta |
C | Interrompida a prescrição, em qualquer hipótese, prazo recomeça da interrupção | Art. 117, § 2º, CP (excetua o inciso V) | ❌ Incorreta |
D | Evasão ou revogação do livramento/suspensão condicional regula pelo tempo restante | Art. 113, CP (não inclui suspensão condicional) | ❌ Incorreta |
E | Prescrição antes do trânsito em julgado regula-se pelo máximo da pena; 20 anos se máximo > 12 | Art. 109, CP | ✅ Correta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição da multa isolada ocorre em 3 anos, mas o art. 114, I, do CP estabelece o prazo de 2 anos para essa hipótese.
Art. 114CP
Art. 114 — A prescrição da pena de multa ocorrerá I — em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, antes do trânsito em julgado, a prescrição não corre até a publicação da sentença/acórdão condenatório. Na verdade, essa publicação é causa de interrupção da prescrição (art. 117, IV), não de suspensão. As hipóteses de suspensão estão no art. 116.
Art. 117CP
Art. 117 — O curso da prescrição interrompe-se:
IV — pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, interrompida a prescrição, em qualquer hipótese o prazo recomeça do dia da interrupção. O art. 117, § 2º, excetua o inciso V (início ou continuação do cumprimento da pena), em que a interrupção não reinicia o prazo. A expressão "em qualquer hipótese" torna a assertiva falsa.
Art. 117, §2CP
§ 2º — Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui a revogação da suspensão condicional da pena como hipótese de regulação pelo tempo restante. O art. 113 do CP só menciona a evasão e a revogação do livramento condicional, não a suspensão condicional da pena.
Art. 113CP
Art. 113 — No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente a regra do art. 109, caput, do CP: antes do trânsito em julgado, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, e um dos prazos é de 20 anos quando o máximo é superior a 12. A ressalva ao § 1º do art. 110 refere-se à hipótese de prescrição pela pena concretizada, que não se aplica aqui.
Art. 109, §1CP
Art. 109 — A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I — em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
Gabarito: letra E.