Questão de Direito Penal — Tipicidade — IDECAN 2024
Direito Penal›Tipicidade
Código
qg231205
Banca
IDECAN
Órgão
SAP-CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços, conforme se aduz do art. 16 do Código Penal. Tal conceito corresponde única e exclusivamente ao instituto da/do
ADesistência Voluntária.
BCrime na Forma Tentada.
CArrependimento Posterior.
DArrependimento Eficaz.
ECrime Impossível.
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GabaritoC — Arrependimento Posterior.
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Arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal)
Gabarito: letra C. O enunciado descreve exatamente o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP: nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, se o agente reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, voluntariamente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A banca testa a distinção entre figuras que, à primeira vista, parecem semelhantes (como arrependimento eficaz e desistência voluntária), mas que possuem requisitos e consequências jurídicas completamente diferentes. A chave para acertar é atentar para o momento da reparação (até o recebimento da denúncia) e a consequência (redução de pena, e não exclusão da punibilidade ou resposta pelos atos praticados).
Arrependimento posterior (art. 16)
1Requisitos
Crime sem violência ou grave ameaça
Reparação do dano ou restituição
Até o recebimento da denúncia/queixa
Ato voluntário do agente
2Consequência
Redução de 1/3 a 2/3
3Distinções
Desistência voluntária (art. 15)
Cessa execução
Responde só pelos atos praticados
Arrependimento eficaz (art. 15)
Impede resultado
Responde só pelos atos praticados
Tentativa (art. 14, II)
Execução não consumada
Circunstâncias alheias
Redução de 1/3 a 2/3
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A desistência voluntária (art. 15, 1ª parte, CP) ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução antes de consumar o crime. A consequência é responder apenas pelos atos já praticados (não há redução de pena, mas exclusão da punibilidade pelo crime consumado). O enunciado fala em reparação posterior e redução de pena, não em cessação da execução.
Art. 15CP
Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A tentativa (crime na forma tentada) é a execução iniciada que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). A pena é reduzida de um a dois terços (art. 14, parágrafo único), mas o instituto não exige reparação do dano ou restituição da coisa, nem tem qualquer relação com ato voluntário posterior. O enunciado trata de reparação após o crime já consumado (ou, pelo menos, após a execução concluída).
Art. 14, IICP
Art. 14, II — "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente." Parágrafo único — "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 16 do CP define exatamente a hipótese narrada: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Trata-se do arrependimento posterior, causa obrigatória de redução de pena (não exclusão da punibilidade).
Art. 16CP
Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte, CP) ocorre quando o agente, após concluir a execução, impede a produção do resultado. A consequência é a mesma da desistência voluntária: responde apenas pelos atos praticados. Não há redução de pena, e sim exclusão do resultado (e, portanto, da consumação). O enunciado fala em reparação do dano (que pressupõe consumação) e redução de pena, o que não se confunde.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime impossível (art. 17 CP) ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Não há punição pela tentativa. Não há reparação, redução ou qualquer benefício. O enunciado descreve hipótese de crime consumado com reparação, não de impossibilidade.
Art. 17CP
Art. 17 — "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o instituto do arrependimento posterior (art. 16) por figuras que também envolvem conduta voluntária do agente (desistência, arrependimento eficaz) ou redução de pena (tentativa). A chave é: arrependimento posterior exige reparação até o recebimento da denúncia, em crimes sem violência, e gera redução de pena – não exclusão da punibilidade nem resposta apenas pelos atos. Decore os três requisitos: (1) crime sem violência ou grave ameaça; (2) reparação voluntária do dano ou restituição; (3) até o recebimento da denúncia/queixa. Consequência: redução de 1/3 a 2/3.