Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Tipicidade — IDECAN 2024

Direito PenalTipicidade
Código
qg231205
Banca
IDECAN
Órgão
SAP-CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços, conforme se aduz do art. 16 do Código Penal. Tal conceito corresponde única e exclusivamente ao instituto da/do
  1. ADesistência Voluntária.
  2. BCrime na Forma Tentada.
  3. CArrependimento Posterior.
  4. DArrependimento Eficaz.
  5. ECrime Impossível.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Arrependimento Posterior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal)

Gabarito: letra C. O enunciado descreve exatamente o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP: nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, se o agente reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, voluntariamente, a pena será reduzida de um a dois terços.

A banca testa a distinção entre figuras que, à primeira vista, parecem semelhantes (como arrependimento eficaz e desistência voluntária), mas que possuem requisitos e consequências jurídicas completamente diferentes. A chave para acertar é atentar para o momento da reparação (até o recebimento da denúncia) e a consequência (redução de pena, e não exclusão da punibilidade ou resposta pelos atos praticados).

Arrependimento posterior (art. 16)
  • 1Requisitos
    • Crime sem violência ou grave ameaça
    • Reparação do dano ou restituição
    • Até o recebimento da denúncia/queixa
    • Ato voluntário do agente
  • 2Consequência
    • Redução de 1/3 a 2/3
  • 3Distinções
    • Desistência voluntária (art. 15)
      • Cessa execução
      • Responde só pelos atos praticados
    • Arrependimento eficaz (art. 15)
      • Impede resultado
      • Responde só pelos atos praticados
    • Tentativa (art. 14, II)
      • Execução não consumada
      • Circunstâncias alheias
      • Redução de 1/3 a 2/3
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A desistência voluntária (art. 15, 1ª parte, CP) ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução antes de consumar o crime. A consequência é responder apenas pelos atos já praticados (não há redução de pena, mas exclusão da punibilidade pelo crime consumado). O enunciado fala em reparação posterior e redução de pena, não em cessação da execução.

Art. 15CP

Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A tentativa (crime na forma tentada) é a execução iniciada que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). A pena é reduzida de um a dois terços (art. 14, parágrafo único), mas o instituto não exige reparação do dano ou restituição da coisa, nem tem qualquer relação com ato voluntário posterior. O enunciado trata de reparação após o crime já consumado (ou, pelo menos, após a execução concluída).

Art. 14, IICP

Art. 14, II — "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente." Parágrafo único — "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 16 do CP define exatamente a hipótese narrada: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Trata-se do arrependimento posterior, causa obrigatória de redução de pena (não exclusão da punibilidade).

Art. 16CP

Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte, CP) ocorre quando o agente, após concluir a execução, impede a produção do resultado. A consequência é a mesma da desistência voluntária: responde apenas pelos atos praticados. Não há redução de pena, e sim exclusão do resultado (e, portanto, da consumação). O enunciado fala em reparação do dano (que pressupõe consumação) e redução de pena, o que não se confunde.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime impossível (art. 17 CP) ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Não há punição pela tentativa. Não há reparação, redução ou qualquer benefício. O enunciado descreve hipótese de crime consumado com reparação, não de impossibilidade.

Art. 17CP

Art. 17 — "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o instituto do arrependimento posterior (art. 16) por figuras que também envolvem conduta voluntária do agente (desistência, arrependimento eficaz) ou redução de pena (tentativa). A chave é: arrependimento posterior exige reparação até o recebimento da denúncia, em crimes sem violência, e gera redução de pena – não exclusão da punibilidade nem resposta apenas pelos atos. Decore os três requisitos: (1) crime sem violência ou grave ameaça; (2) reparação voluntária do dano ou restituição; (3) até o recebimento da denúncia/queixa. Consequência: redução de 1/3 a 2/3.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/qg231205