A Lei 12.737/12, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, estabelece princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil e busca proteger a sua privacidade digital. Diante disso, está correto afirmar que
Ainvadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita ou com o objetivo de divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública, qualifica o crime.
Bse aumenta a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra o Presidente da República, governadores e prefeitos, Presidente do Supremo Tribunal Federal; Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Cna mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput do art. 154-B, salvo em situações de calamidade ou emergência.
Drevelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem configura forma equiparada do crime.
Ese da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será dobrada.
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GabaritoB — se aumenta a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra o Presidente da República, governadores e prefeitos, Presidente do Supremo Tribunal Federal; Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann)
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque reproduz a causa de aumento de pena prevista no §5º do art. 154-A do Código Penal, que majora a pena de um terço à metade se o crime de invasão de dispositivo informático for praticado contra as autoridades ali listadas (Presidente da República, governadores, prefeitos, presidentes de tribunais e casas legislativas, e dirigentes máximos da administração direta e indireta). As demais alternativas contêm erros conceituais ou de referência normativa.
A banca cobra o conhecimento das principais disposições do crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP) e suas circunstâncias especiais, especialmente as causas de aumento de pena e o crime equiparado do §1º.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa mistura elementos do tipo básico (obter, adulterar ou destruir dados) com a conduta de divulgar informações sigilosas sem justa causa, que não integra o crime de invasão. Além disso, menciona "qualifica o crime", mas a obtenção de conteúdo sigiloso é, na verdade, uma causa de aumento de pena (§3º), e não uma qualificadora do tipo. O correto é que a invasão com o fim de obter vantagem ilícita já é o próprio crime (caput), e a divulgação não é elemento do tipo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o §5º do art. 154-A do CP, a pena é aumentada de um terço à metade se o crime for praticado contra as autoridades mencionadas. O texto da alternativa transcreve fielmente o rol legal, incluindo Presidentes da República, governadores, prefeitos, presidentes dos tribunais e casas legislativas, e dirigentes máximos da administração direta e indireta. Não há erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa com o intuito de permitir a prática da invasão está previsto no §1º do art. 154-A, e não no art. 154-B. O art. 154-B trata de disposições sobre ação penal e aumento de pena quando o crime é praticado contra a administração pública ou empresas concessionárias. Portanto, a referência ao art. 154-B está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta descrita (revelar segredo de que se tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão) constitui o crime autônomo de violação de segredo profissional, tipificado no art. 154 do CP, e não uma "forma equiparada" do crime de invasão de dispositivo informático. São crimes distintos, com elementos diversos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo, a pena é aumentada de um terço à metade (§3º do art. 154-A), e não dobrada. O termo "dobrada" é incorreto; a banca usa um valor aleatório como distrator.
PEGA ESSA DICA!
Decore o rol de autoridades do §5º do art. 154-A (todas as altas autoridades dos três poderes e dirigentes máximos da administração) e distinga as causas de aumento: §3º (obtenção de conteúdo ou controle remoto) aumenta de 1/3 a 1/2; §5º (autoridades) também de 1/3 a 1/2. Já o §1º é crime equiparado (produção/distribuição de programas maliciosos).