Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — IDECAN 2024
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
qg231210
Banca
IDECAN
Órgão
SAP-CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
O crime de ALTERAÇÃO DE LIMITES se traduz em “suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia”, consistindo em conduta penalmente inserida no Capítulo III dos Crimes contra o Patrimônio relacionados no Código Penal Brasileiro. Tal ação possui formas equiparadas, cuja pena se mantém a mesma do crime original. Elas são, corretamente,
AEsbulho Possessório e Usurpação de Águas.
BUsurpação de Terreno e Apropriação Indébita de Águas.
CEsbulho Lindeiro e Tomada de Águas.
DUso Indevido de Limites e Usurpação de Águas.
EUsucapião de Águas e Corrupção de Solo Alheio.
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GabaritoA — Esbulho Possessório e Usurpação de Águas.
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Usurpação – Alteração de limites (art. 161 CP)
Gabarito: letra A. O crime de alteração de limites (art. 161 CP) possui duas formas equiparadas, ambas com a mesma pena do caput: Usurpação de águas e Esbulho possessório, conforme §1º do dispositivo. A alternativa A reproduz exatamente essas duas figuras.
A banca cobra a literalidade do art. 161, §1º, do CP, que lista as condutas equiparadas ao crime de alteração de limites. Vejamos o texto legal:
Art. 161, §1CP
Art. 161 — Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º — Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I — desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessório II — invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Portanto, as duas formas equiparadas são exatamente Usurpação de águas (inciso I) e Esbulho possessório (inciso II).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Traz corretamente as duas figuras: Esbulho Possessório e Usurpação de Águas. A ordem não altera o acerto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona “Usurpação de Terreno” e “Apropriação Indébita de Águas”. Não há “usurpação de terreno” no CP; a conduta de invadir terreno para esbulho é chamada de esbulho possessório. “Apropriação indébita de águas” também não existe – o correto é usurpação de águas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em “Esbulho Lindeiro” e “Tomada de Águas”. “Esbulho lindeiro” é expressão estranha ao CP; o termo legal é esbulho possessório. “Tomada de Águas” não é crime previsto no art. 161.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Cita “Uso Indevido de Limites” e “Usurpação de Águas”. “Uso indevido de limites” não é figura típica; o crime é alteração de limites (caput). Embora “Usurpação de Águas” esteja correta, a outra figura está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Usucapião de Águas” e “Corrupção de Solo Alheio” não têm relação com o art. 161. Usucapião é forma de aquisição de propriedade (direito civil), não crime. “Corrupção de solo” não consta do CP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tentou confundir substituindo os nomes corretos das figuras equiparadas por expressões similares, mas juridicamente inexistentes ou de outros contextos. Exemplo: “Esbulho Lindeiro” no lugar de “Esbulho Possessório”; “Usurpação de Terreno” em vez da conduta do inciso II. Memorize: as duas figuras são Usurpação de águas (desvio/represamento) e Esbulho possessório (invasão violenta ou com concurso de pessoas).