Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — IDECAN 2024
Direito Constitucional›Direitos da Nacionalidade
Código
qg231222
Banca
IDECAN
Órgão
SAP-CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (com emendas posteriores), em seu art. 12, inciso I, são brasileiros natos
Aos nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país ou para lá não retornarão com a criança.
Bos nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, ainda que qualquer deles não esteja a serviço do Brasil.
Cos que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, concedida aos originários de países de língua portuguesa apenas a residência por seis meses ininterruptos e idoneidade moral.
Dos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de cinco anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Eos nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
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GabaritoE — os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
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Direitos da Nacionalidade – Brasileiros Natos
Gabarito: letra E. A Constituição Federal, em seu art. 12, I, define três hipóteses de brasileiros natos. A alternativa E reproduz literalmente a alínea "c", que trata dos nascidos no exterior de pai/mãe brasileiros não a serviço do Brasil, exigindo registro em repartição competente ou residência no Brasil com opção após a maioridade. As demais alternativas apresentam erros: adição de condição inexistente (A), generalização indevida (B) e prazos incorretos na naturalização (C e D).
Art. 12CF/88
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Critério / Hipótese
Brasileiro Nato (Art. 12, I, CF/88)
Requisitos / Condições
Fundamento Constitucional
Nascido no Brasil
Sim (regra geral)
Pais estrangeiros não podem estar a serviço de seu país.
Alínea "a"
Nascido no exterior, com pai/mãe brasileiro(a) a serviço do Brasil
Sim (incondicional)
Pai ou mãe brasileiro(a) deve estar a serviço da República Federativa do Brasil.
Alínea "b"
Nascido no exterior, com pai/mãe brasileiro(a) não a serviço do Brasil
Sim (condicionado)
Registro em repartição brasileira competente OU residência no Brasil + opção pela nacionalidade após a maioridade.
Alínea "c"
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa insere a condição "ou para lá não retornarão com a criança", que não consta no texto constitucional. O requisito para o nascido no Brasil ser brasileiro nato é apenas que os pais estrangeiros não estejam a serviço de seu país (alínea "a"). A adição de uma condição extra torna a afirmação errada. Conceito confundido: confunde a regra do jus soli com uma suposta necessidade de não retorno dos pais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que qualquer filho de brasileiro nascido no exterior é nato, independentemente de os pais estarem a serviço do Brasil. Isso contraria a alínea "b", que exige que pelo menos um dos pais esteja a serviço do Brasil. Se não estiverem, a hipótese é da alínea "c" (nato condicionado a registro ou residência com opção). Conceito confundido: generaliza o jus sanguinis sem a condição do serviço público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Refere-se à naturalização (art. 12, II), mas com erro no prazo. A alínea "a" do inciso II exige, para originários de países de língua portuguesa, "residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral"; a alternativa menciona seis meses. Além disso, a redação "adquiram a nacionalidade brasileira, concedida aos originários... apenas a residência" é imprecisa. Conceito confundido: prazo da naturalização (1 ano) trocado por 6 meses.
Art. 12CF/88
CF, art. 12, II, a: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também trata da naturalização, mas erra o prazo de residência exigido. A alínea "b" do inciso II exige mais de quinze anos de residência ininterrupta para estrangeiros de qualquer nacionalidade; a alternativa fala em mais de cinco anos. Conceito confundido: prazo da naturalização (15 anos) reduzido para 5 anos.
Art. 12CF/88
CF, art. 12, II, b: os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o texto da alínea "c" do art. 12, I. Para o nascido no exterior de pai/mãe brasileiros (não a serviço do Brasil), a condição de brasileiro nato se dá: (i) pelo registro em repartição brasileira competente (consulado/embaixada), ou (ii) pela residência no Brasil e opção, em qualquer tempo, após a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Não há erro de prazo ou condição.
NÃO CAIA NESSA!
Decore as três hipóteses de brasileiros natos (art. 12, I) e os prazos da naturalização (art. 12, II). A banca costuma trocar números (ex.: 5 anos em vez de 15) ou inverter as condições de serviço. Na dúvida, volte ao texto literal da Constituição.