Questão de Direito Constitucional — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas — IDECAN 2024
- Código
- qg231228
- Banca
- IDECAN
- Órgão
- SAP-CE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Policial Penal
- AGuerra.
- BDefesa.
- CSítio.
- DExceção.
- EIntervenção.
GabaritoB — Defesa.
Gabarito: letra B. O enunciado descreve exatamente o estado de defesa, previsto no art. 136 da Constituição Federal, que permite ao Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretá-lo para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 136 — "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza."
A banca cobra a literalidade do dispositivo. As demais alternativas não se encaixam nos termos descritos.
"Estado de Guerra" não é um instituto autônomo na CF; a guerra é uma das hipóteses para decretação do estado de sítio (art. 137, II). A descrição do enunciado não menciona guerra, e sim "locais restritos e determinados", característica exclusiva do estado de defesa.
Conforme art. 136 da CF, a hipótese se amolda perfeitamente ao estado de defesa: decretação pelo Presidente, ouvidos os Conselhos, em locais restritos, para preservar a ordem ou a paz social diante de grave instabilidade ou calamidade.
O estado de sítio (arts. 137-139) exige "comoção nacional", "guerra" ou "ineficácia do estado de defesa", e não se limita a locais restritos; ademais, depende de autorização prévia do Congresso Nacional (art. 137, §2º). O enunciado não menciona autorização congressual, sendo incompatível.
"Estado de Exceção" é expressão doutrinária que engloba tanto o estado de defesa quanto o estado de sítio, mas a Constituição não utiliza essa nomenclatura. A questão exige o termo constitucional expresso.
A intervenção federal (arts. 34-36) é mecanismo para assegurar a integridade nacional, repelir invasão, etc., e não se aplica a "locais restritos e determinados" nem exige audiência dos Conselhos da República e de Defesa Nacional.
A banca tenta confundir o candidato com o estado de sítio (alternativa C). A diferença-chave é que o estado de defesa é para "locais restritos e determinados" e não precisa de autorização prévia do Congresso (após o decreto, o Presidente submete ao Congresso em 24h, art. 136, §4º). Já o estado de sítio é mais grave, pode abranger todo o território e depende de autorização congressual. Memorize: "restrito = defesa; amplo/comoção = sítio".
Critério | Estado de Defesa (art. 136) | Estado de Sítio (arts. 137-139) |
|---|---|---|
Abrangência | Locais restritos e determinados | Pode abranger todo o território |
Audiência prévia | Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional | Conselhos + autorização do Congresso |
Requisitos | Grave instabilidade institucional ou calamidade | Comoção nacional, guerra, etc. |
Controle congressional | Posterior (24h) | Prévio (autorização) |
Gabarito: letra B.
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