Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — IDESG 2024
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
qg233476
Banca
IDESG
Órgão
Prefeitura de Nova Venécia - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor
O que NÃO costuma ser contemplado no Art. 7° da Lei de Orçamento?
AAutorização ao Executivo para realizar operações de crédito.
BAutorização ao Executivo para realizar despesas.
CEstabelecimento de metas fiscais para o ano subsequente.
DAutorização ao Executivo para abrir créditos suplementares.
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GabaritoC — Estabelecimento de metas fiscais para o ano subsequente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Art. 7° da Lei 4.320/1964 – Conteúdo da LOA
Gabarito: letra C (a incorreta). O Art. 7° da Lei 4.320/1964 estabelece as autorizações que a LOA pode conter ao Executivo, listando a abertura de créditos suplementares e a realização de operações de crédito (inclusive por antecipação de receita). O estabelecimento de metas fiscais para o ano subsequente é matéria própria da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 (LRF), e não integra o rol do Art. 7°. Portanto, essa alternativa é a que não costuma ser contemplada.
A questão testa o conhecimento do conteúdo literal do Art. 7° da Lei 4.320/1964 e a distinção entre LOA e LDO. Vejamos cada alternativa:
Art. 7, §3Lei-4320
Art. 7º — A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I — Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
II — Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. § 3º — A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.
Critério
LOA (Art. 7º, Lei 4.320/64)
LDO (Art. 4º, LRF)
Autorização para créditos suplementares
✅ Sim (inciso I)
❌ Não
Autorização para operações de crédito
✅ Sim (inciso II e §3º)
❌ Não
Estabelecimento de metas fiscais
❌ Não
✅ Sim (art. 4º)
Alternativa A — ✅ Correta
A autorização para realizar operações de crédito está expressamente prevista no Art. 7°, inciso II (operações de crédito por antecipação da receita) e no § 3° (que permite que a autorização conste da própria LOA). Portanto, é contemplada pelo artigo.
Alternativa B — ✅ Correta
Embora o Art. 7° não elenque uma autorização genérica “para realizar despesas”, a própria Lei Orçamentária Anual tem por finalidade fixar a despesa pública, ou seja, autoriza o Executivo a realizar os gastos nela previstos. Conforme o art. 2° da Lei 4.320/1964 (que dispõe sobre a Lei de Orçamento), a LOA contém a discriminação da receita e da despesa. Assim, a autorização para realizar despesas é inerente à LOA e, portanto, está contemplada no contexto do Art. 7°, mesmo que não como uma permissão destacada. A alternativa é verdadeira.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
O estabelecimento de metas fiscais para o ano subsequente é matéria típica da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme dispõe o art. 4° da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e o art. 165, § 2°, da Constituição Federal. O Art. 7° da Lei 4.320/1964 não trata de metas fiscais; ele cuida de autorizações específicas ao Executivo no âmbito da LOA. Logo, essa alternativa é falsa e corresponde à resposta pedida (a que não costuma ser contemplada).
Art. 4, §2LC-101-2000
Art. 4º — A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I — disporá também sobre: ... § 1º — Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Alternativa D — ✅ Correta
A autorização para abrir créditos suplementares está prevista no Art. 7°, inciso I, da Lei 4.320/1964. Portanto, é um conteúdo típico do artigo em questão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os instrumentos orçamentários: o candidato pode associar “metas fiscais” ao orçamento anual (LOA), quando na verdade pertencem à LDO. Lembre-se: a LOA fixa a despesa e prevê a receita; a LDO estabelece metas e prioridades, incluindo as metas fiscais (art. 4° da LRF). Fique atento para não trocar os conteúdos!
Gabarito: letra C — a única que não é contemplada no Art. 7° da Lei de Orçamento.