Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) – Sujeitos dos atos lesivos
Gabarito: letra D. O artigo 5º da Lei 12.846/2013 estabelece expressamente que os atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, são aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º. As demais alternativas erram ao incluir pessoas físicas.
A literalidade do dispositivo resolve a questão:
Lei 12.846/2013, Art. 5º:
Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos [...]
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "pessoas físicas" como sujeitos ativos, contrariando o texto expresso do art. 5º, que menciona apenas pessoas jurídicas. A Lei Anticorrupção não prevê responsabilização de pessoas físicas por atos lesivos (a responsabilidade de pessoas físicas segue outras normas, como a Lei de Improbidade).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Novamente insere "pessoas físicas ou jurídicas", quando o dispositivo legal se restringe a pessoas jurídicas. A inclusão de pessoas físicas é alargamento indevido do texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acrescenta ainda "estrangeiros" como categoria autônoma, o que não consta no art. 5º. O parágrafo único do art. 1º já abrange sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no Brasil, mas o sujeito ativo do ato lesivo é sempre a pessoa jurídica, não a pessoa física estrangeira.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 5º: "praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º". É a única alternativa em conformidade com a literalidade da lei.
Gabarito: letra D