Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — IDHTEC 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg235634
Banca
IDHTEC
Órgão
Câmara de Cortês - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Coordenador de Controle Interno
Nos termos das Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa:
ACorrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
BDe capital, que estabeleça para o ente a obrigação legal de sua execução por um período mínimo de quatro exercícios.
CDe pessoal, apurada somando-se a realizada no exercício em referência com as dos dois exercícios imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
DDe investimentos que se fizerem necessários durante o exercício de referência e os três subsequentes.
EDecorrente da prorrogação de outra despesa inicialmente criada por prazo determinado.
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GabaritoA — Corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Despesa Obrigatória de Caráter Continuado na LRF
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A alternativa A reproduz exatamente esse conceito.
A banca testa o conhecimento literal do art. 17, caput, essencial para identificar as despesas que exigem compensação fiscal (art. 17, §2º). É uma questão de leitura seca da lei, sem cálculos ou interpretações complexas.
Art. 17LC-101-2000
Art. 17 — "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — só Despesa Corrente: só corrente; só Prazo > 2 Exercícios: só prazo; Despesa Corrente∩Prazo > 2 Exercícios: A∩B (gabarito)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o caput do art. 17 da LRF: a despesa deve ser corrente, originar-se de lei/MP/ato normativo e ter prazo de execução superior a dois exercícios. Todos os elementos estão presentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A definição legal exige despesa corrente, e não de capital. Além disso, o prazo mínimo é de dois exercícios (superior a dois), e não quatro. O art. 17 é claro: apenas despesas correntes se enquadram como obrigatórias de caráter continuado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve, na verdade, a forma de apuração da despesa total com pessoal prevista no art. 18, §2º da LRF (soma da realizada no mês com os onze anteriores). Não corresponde ao conceito de despesa obrigatória de caráter continuado, que não se limita a pessoal nem usa esse critério de apuração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A definição exige despesa corrente e prazo superior a dois exercícios. "Despesas de investimentos" são de capital; além disso, o período de "três subsequentes" não coincide com a regra. O art. 17 não abrange investimentos para esse fim específico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 17, §7º estabelece que a prorrogação de despesa criada por prazo determinado é considerada aumento de despesa, não a definição de despesa obrigatória de caráter continuado. A alternativa confunde o conceito original com uma consequência posterior.