Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — IDHTEC 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg235895
Banca
IDHTEC
Órgão
Câmara de Lagoa Grande - PE
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Interno
Ao final de um bimestre, caso seja verificado que a realização da receita poderá não atingir o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público poderão promover a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Nesse contexto, analise os itens a seguir:I. Serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.II. Caso os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promovam a limitação no prazo de sessenta dias, o Poder Executivo não está autorizado a limitar os valores financeiros.III. Se houver o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados se dará de forma proporcional às reduções efetivadas.IV. Não serão objeto de limitação as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.Assinale a alternativa correta:
AHá apenas um item verdadeiro.
BApenas o item III é falso.
CApenas os itens III e IV são verdadeiros.
DApenas os itens II, III e IV são verdadeiros.
ETodos os itens são verdadeiros.
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GabaritoC — Apenas os itens III e IV são verdadeiros.
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Limitação de Empenho e Movimentação Financeira na LRF
Gabarito: letra C. Apenas os itens III e IV são verdadeiros. O item III reproduz corretamente o §1º do art. 9º da LC nº 101/2000 (LRF), e o item IV reproduz o §2º com a inclusão das despesas de inovação e desenvolvimento científico. O item I inverte o sentido do §2º, e o item II erra o prazo e a autorização do Executivo.
A banca testa a literalidade do art. 9º da LRF, que trata da limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento) quando a receita não comporta as metas fiscais.
Caso
Premissa do Item I
Premissa do Item II
Premissa do Item III
Resultado
1
I: "objeto de limitação" (inverte §2º)
II: prazo 60 dias e Executivo não autorizado
III: "restabelecimento da receita... recomposição" (correto)
I falso, II falso, III verdadeiro
2
I correto (se fosse verdade)
II correto (se fosse verdade)
III correto
I falso, II falso, III verdadeiro
Limitação de empenho (art. 9º, LRF): Excluídas (§2º) (Obrigações constitucionais e legais, Serviço da dívida, Inovação e desenvolvimento científico, Ressalvadas pela LDO); Prazo (caput) (30 dias após o bimestre); Omissão (§3º) (Legislativo/Judiciário/MP não limitam, Executivo autorizado a limitar); Recomposição (§1º) (Restabelecimento da receita, Recomposição proporcional)
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive serviço da dívida. O art. 9º, §2º, da LRF, em sua redação atual (com a inovação), estabelece exatamente o oposto:
Art. 9, §2LC-101-2000
“Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.”
Portanto, tais despesas são excluídas da limitação, e não incluídas. Logo, o item I é falso.
Item II — ❌ Incorreto
O item afirma que, se os Poderes Legislativo e Judiciário e o MP não promoverem a limitação no prazo de sessenta dias, o Executivo não está autorizado a limitar. O art. 9º, §3º, desmente ambas as afirmações:
Art. 9, §3LC-101-2000
“No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”
O prazo do caput é de trinta dias subsequentes ao bimestre, não sessenta. Além disso, o Executivo está autorizado (e não proibido) a limitar se houver omissão. Item falso.
Item III — ✅ Correto
O item reproduz exatamente o texto do §1º do art. 9º:
Art. 9, §1LC-101-2000
“No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.”
Item verdadeiro.
Item IV — ✅ Correto
O item também reproduz o §2º do art. 9º, incluindo a exceção para inovação e desenvolvimento científico adicionada pela LC 173/2020:
Art. 9, §2LC-101-2000
“Não serão objeto de limitação […] as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.”
Item verdadeiro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido do §2º no item I (diz que serão objeto, mas a lei diz que não serão) e troca o prazo de 30 para 60 dias no item II, além de dizer que o Executivo não está autorizado quando na verdade está. Essas são as armadilhas clássicas da LRF – fique atento à literalidade e aos números.
Gabarito: letra C — apenas os itens III e IV são verdadeiros.